
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018683-15.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Ferreira do Nascimento contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença não merece prosperar, uma vez que a união estável entre a autora e o falecido restou devidamente comprovada, tanto pela prova material quanto pela testemunhal. Ademais, aduz que, há nos autos, início de prova material, que comprova a qualidade de segurado especial do falecido. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018683-15.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/6/2000 (ID 25028934, fl. 23).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora comprovou a união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que o de cujus “vivia maritalmente com Maria da Conceição Ferreira do Nascimento há mais de dezoito anos” (ID 25028934, fl. 23) e da prova testemunhal que confirmou a referida relação e aduziu que ela perdurou até a data do óbito do companheiro.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração do proprietário afirmando que a autora e o companheiro exerceram atividade rural de 1982 a 2000 em sua propriedade; declaração de exercício de atividade rural; título definitivo emitido pelo INCRA em nome de terceiro estranho ao grupo familiar; declaração do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte-PA na qual se afirma que autora exerce atividade como trabalhadora rural no patrimônio da vila Tauari desde 24/4/2001; certidão eleitoral em que consta a profissão da autora como agricultora; prontuário médico; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em outubro de 1974, em que não consta a qualificação de seus genitores; certidão de nascimento da filha, ocorrido em 23/5/183, em que não consta a qualificação da autora (IDs 25028934, fls. 23 – 39; 25028936, fls. 7-10).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, uma vez que declaração de particular afirmando que a autora e o falecido exerceram atividade rural em determinada propriedade equivale à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; documento da propriedade de terceiro não faz prova em relação à autora e ao falecido; as informações constantes na declaração de exercício de atividade rural, certidão eleitoral e prontuário médico se baseiam em informações unilaterais fornecidas pela própria parte; as certidões de registro civil apresentadas não contêm a qualificação de nenhum membro do grupo familiar; e a declaração do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte-PA na qual se afirma que autora exerce atividade como trabalhadora rural no patrimônio da vila Tauari desde 24/4/2001 é posterior ao óbito do companheiro.
Assim, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018683-15.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/6/2000 (ID 25028934, fl. 23).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que o de cujus “vivia maritalmente com Maria da Conceição Ferreira do Nascimento há mais de dezoito anos” (ID 25028934, fl. 23) e da prova testemunhal que confirmou a referida relação e aduziu que ela perdurou até a data do óbito do companheiro.
4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, uma vez que declaração de particular afirmando que a autora e o falecido exerceram atividade rural em determinada propriedade equivale à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; documento da propriedade de terceiro não faz prova em relação à autora e ao falecido; as informações constantes na declaração de exercício de atividade rural, certidão eleitoral e prontuário médico se baseiam em informações unilaterais fornecidas pela própria parte; as certidões de registro civil apresentadas não contêm a qualificação de nenhum membro do grupo familiar; e a declaração do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte-PA na qual se afirma que autora exerce atividade como trabalhadora rural no patrimônio da vila Tauari desde 24/4/2001 é posterior ao óbito do companheiro.
5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
