
POLO ATIVO: VALMIRA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A e AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011832-81.2024.4.01.9999
APELANTE: VALMIRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A, ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Valmira Maria da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material, que comprova a qualidade de segurado especial do falecido, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011832-81.2024.4.01.9999
APELANTE: VALMIRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A, ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2021 (ID 420513474, fl. 20).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 420513474 fl. 20).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito em que não consta a profissão do falecido, constando apenas que o falecimento ocorreu na Fazenda Pedra Furada; escritura pública de declaração, datada de 11/12/2017, na qual a mãe do falecido afirma que é detentora dos direitos de posse sobre um imóvel rural; certidão de casamento da autora com seu ex-marido, constando divórcio em 29/11/2010; certidão eleitoral na qual consta a profissão da autora como trabalhadora rural; ficha de inscrição da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais, acompanhada do controle de mensalidade de 1987 a 2015; prontuários médicos; declarações de particulares sobre o trabalho rural da autora; contrato de arrendamento apenas em nome da autora, no período de 23/10/2015 a 23/10/2017; documentos que comprovam a propriedade de terceiro (ID 420513474, fls. 20 – 28; 80 - 120).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito, uma vez que nas certidões de registro civil acostadas não há a qualificação do de cujus ou de outro membro da família, não sendo suficiente para tal finalidade constar na certidão de óbito que o falecimento ocorreu em uma fazenda (documento posterior ao óbito, não comprovando qualificação profissional anterior do falecido); a escritura pública de declaração, na qual a mãe do falecido afirma que é detentora dos direitos de posse sobre um imóvel rural, equivale à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC, assim como as outras declarações de particulares apresentadas; as informações constantes em certidões eleitorais e prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; documentos que comprovam a propriedade de terceiro não fazem prova em relação ao falecido.
Ademais, verifica-se do CNIS do falecido diversos vínculos urbanos, entre os quais se pode citar com CYMI DO BRASIL – PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, no período de 8/11/2013 a 5/4/2014; com T.L.L – TRANSPORTES LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, no período de 15/9/2014 a 8/11/2014 (ID 420513474, fls. 145-146), os quais também não corroboram as alegações de trabalho rural.
Assim, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011832-81.2024.4.01.9999
APELANTE: VALMIRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A, ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2021 (ID 420513474, fl. 20).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 420513474 fl. 20).
4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito, uma vez que nas certidões de registro civil acostadas não há a qualificação do de cujus ou de outro membro da família, não sendo suficiente para tal finalidade constar na certidão de óbito que o falecimento ocorreu em uma fazenda (documento posterior ao óbito, não comprovando qualificação profissional anterior do falecido); a escritura pública de declaração, na qual a mãe do falecido afirma que é detentora dos direitos de posse sobre um imóvel rural, equivale à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC, assim como as outras declarações de particulares apresentadas; as informações constantes em certidões eleitorais e prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; documentos que comprovam a propriedade de terceiro não fazem prova em relação ao falecido.
5. Ademais, verifica-se do CNIS do falecido diversos vínculos urbanos, entre os quais se pode citar com CYMI DO BRASIL – PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, no período de 8/11/2013 a 5/4/2014; com T.L.L – TRANSPORTES LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, no período de 15/9/2014 a 8/11/2014 (ID 420513474, fls. 145-146), os quais também não corroboram as alegações de trabalho rural.
6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
