
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALVES NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e ROGERIO JUNIOR RIBEIRO - GO59949
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032955-43.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES NUNES
Advogados do(a) APELANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A, ROGERIO JUNIOR RIBEIRO - GO59949
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria das Graças Alves Nunes contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos apresentados são mais que suficientes para comprovar a união estável por ocasião do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032955-43.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES NUNES
Advogados do(a) APELANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A, ROGERIO JUNIOR RIBEIRO - GO59949
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/9/2016 (ID 171574541, fl. 9).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi reconhecida na sentença, na qual se considerou que o único requisito que não restou demonstrado foi a união estável entre a autora e o de cujus.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a união estável pode ser demonstrada por meio do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em 1/4/2013, em nome da autora e do falecido, que se encontram qualificados como pertencentes à mesma unidade familiar (ID 171574541, fls. 13-14). Ademais, consta dos autos certidão de casamento anterior do de cujus, com averbação de divórcio em 4/4/2011 (ID 171574541, fl. 8).
Dessa forma, é possível o reconhecimento da união estável entre a autora e o instituidor da pensão, pelo menos, desde 2013.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido
Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 6/2/2019 (ID 171574541, fl. 37) e o óbito em 28/9/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032955-43.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES NUNES
Advogados do(a) APELANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A, ROGERIO JUNIOR RIBEIRO - GO59949
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/9/2016 (ID 171574541, fl. 9).
3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi reconhecida na sentença, na qual se considerou que o único requisito que não restou demonstrado foi a união estável entre a autora e o de cujus.
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
5. Na espécie, a união estável pode ser demonstrada através do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em 1/4/2013, em nome da autora e do falecido, que se encontram qualificados como pertencentes à mesma unidade familiar (ID 171574541, fls. 13-14). Ademais, consta dos autos certidão de casamento anterior do de cujus, com averbação de divórcio em 4/4/2011 (ID 171574541, fl. 8).Dessa forma, pode se reconhecer a união estável entre a autora e o instituidor da pensão, pelo mesmo, desde 2013.
6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido
7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 6/2/2019 (ID 171574541, fl. 37) e o óbito em 28/9/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
