
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DO NASCIMENTO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A e SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001364-68.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DO NASCIMENTO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural em favor do companheiro e dos filhos menores, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela pretensa instituidora, ante a ausência de início de prova material. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei 11.960/2009 e que os honorários advocatícios sejam minorados para o mínimo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001364-68.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DO NASCIMENTO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012 (ID 2212604, fl. 19).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se citam o cônjuge e os filhos menores de 21 anos.
Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, ocorrido em 27/9/1997, e os filhos comprovaram sua relação de dependência através das certidões de nascimento, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001(ID 2212604, fls. 17 e 18).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001, nas quais consta a profissão do autor e da falecida como lavradores; certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012, na qual consta a profissão da autora como lavradora (ID 2212604, fls. 17 – 22).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001, nas quais consta a profissão do autor e da falecida como lavradores; e a certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012, na qual consta a profissão de lavradora, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, o autor e os filhos fazem jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais
Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação.
No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001364-68.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DO NASCIMENTO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012 (ID 2212604, fl. 19).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se citam o cônjuge e os filhos menores de 21 anos. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, ocorrido em 27/9/1997, e os filhos comprovaram sua relação de dependência através das certidões de nascimento, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001(ID 2212604, fls. 17 e 18).
4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 27/5/2000 e 20/10/2001, nas quais consta a profissão do autor e da falecida como lavradores; e a certidão de óbito, ocorrido em 22/11/2012, na qual consta a profissão de lavradora, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.
5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
6. Dessa forma, o autor e os filhos fazem jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
7. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação. No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
