
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILMA JUSTINO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000756-65.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA JUSTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural pleiteado pela autora.
Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença padece de vício de fundamentação, uma vez que não há valoração sobre os documentos apresentados, razão pela qual requer a sua nulidade. Ademais, aduz que não há início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido e que, de acordo com as informações contidas nos autos, o falecido residiu no Pará, pelo menos, de 2005 a 2008, onde exerceu atividade urbana, não tendo sido comprovado seu retorno às atividades rurais no Maranhão. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000756-65.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA JUSTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 4/12/2011 (ID 92056564, fl. 17).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
Na espécie, a autora comprovou a união estável com o falecido através da guia de sepultamento do falecido em que a autora consta como declarante (ID 92056564, fl. 22) e da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 17/1/2005 (ID 92154025, fl. 5), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que a referida relação perdurou até a data do óbito.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: guia de sepultamento em que consta a qualificação do falecido como lavrador; ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011; certidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 4/1/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador (ID 92056564, fls. 17 – 22; 92154024; 92154025, fls. 1 – 7; 92166036, fl. 7).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a guia de sepultamento em que consta a qualificação do falecido como lavrador; a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011; e a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 4/1/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.
Conquanto o CNIS do falecido tenha registro de vínculo urbano com o Município de Breu Branco, no período de 27/6/2008 a 30/11/2008 (ID 92166047, fl. 4), a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011, comprova o retorno às atividades rurais. Note-se que o mencionado período de vínculo urbano é bastante curto, não afastando a qualificação do instituidor como rurícola.
Ademais, conforme consta da ata da audiência (ID 92166047, fl. 5), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença diverge parcialmente desse entendimento.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000756-65.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA JUSTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 4/12/2011 (ID 92056564, fl. 17).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a união estável com o falecido através da guia de sepultamento do falecido em que a autora consta como declarante (ID 92056564, fl. 22) e da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 17/1/2005 (ID 92154025, fl. 5), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que a referida relação perdurou até a data do óbito.
4. Quanto à condição de segurado especial, a guia de sepultamento em que consta a qualificação do falecido como lavrador; a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011; e a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 4/1/2005, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.
5. Conquanto o CNIS do falecido tenha registro de vínculo urbano com o Município de Breu Branco, no período de 27/6/2008 a 30/11/2008 (ID 92166047, fl. 4), a ficha de cadastro do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais de Maranhãozinho-MA, constando data de admissão em 7/1/2010, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical de janeiro de 2010 a novembro de 2011, comprova o retorno às atividades rurais. Note-se que o mencionado período de vínculo urbano é bastante curto, não afastando a qualificação do instituidor como rurícola.
6. Ademais, conforme consta da ata da audiência (ID 92166047, fl. 5), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
