
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TAILANI DE SOUZA BATISTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO - TO826-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000270-13.2018.4.01.4300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN JHEFFERNIR DE SOUZA BATISTA, THAIS JENNIFER DE SOUZA BATISTA, TAILANI DE SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO - TO826-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que o instituidor entregou ao INCRA, em 17/4/2009, o lote de terra no qual exercia atividade rural, de modo que perdeu a qualidade de segurado especial. Ademais, alega que tanto a representante da autora quanto o instituidor possuem registro de endereço urbano, e que a mãe das menores possui registro de vínculo urbano. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o mínimo legal.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000270-13.2018.4.01.4300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN JHEFFERNIR DE SOUZA BATISTA, THAIS JENNIFER DE SOUZA BATISTA, TAILANI DE SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO - TO826-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/7/2011 (ID 22353191, fl. 6).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001 (ID 22353191, fls. 12, 14 e 16).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, no qual atesta que o falecido desistiu do lote que ocupava no Projeto de Assentamento PA-ENTRE RIOS; contrato de assentamento firmado com o INCRA; certidões de nascimentos das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador (IDS 22353191, fls. 9 – 17; 22353193; 22353195)
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, no qual atesta que o falecido desistiu do lote que ocupava no Projeto de Assentamento PA-ENTRE RIOS; o contrato de assentamento firmando com o INCRA; e as certidões de nascimentos das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.
Ademais, a despeito de o INSS alegar que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, demonstra que deixou de ser segurado especial, não há qualquer prova nos autos que comprove tal alegação. Ao contrário, conforme depoimento testemunhal, após sair do assentamento, o falecido se mudou com as filhas para a chácara da sogra, continuando a exercer atividade rural.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Confira-se o que consta da sentença (ID 22354549):
36. Compareceram aos autos as testemunhas Adão Tino Alves dos Santos e Albertiza Pereira de Souza Santos, que afirmaram o exercício da atividade rural.
37. Albertiza Pereira confirmou que o conhecia, informando que ele plantava arroz, feijão, milho; que teve que mudar do PA-ENTRE RIOS para perto de Taquaruçu, na chácara da sua sogra, para que as filhas pudessem estudar; informa que conheceu o novo local que eles moravam, pois iria lá para rezas, festas etc; que, apesar de morarem em Taquaruçu, continuou o instituidor a trabalhar nas atividades rurais, sendo que a esposa iria aos finais de semana para ajudar no trabalho; que plantava arroz, banana, mandioca, milho, feijão, e que quando sobrava dinheiro pagava o aluguel, vivendo somente disso. Informou também que a esposa nunca trabalhou fora e que já viu o instituidor trabalhando no novo local.
38. Já a testemunha Adão Santos afirmou que conheceu o instituidor no PA-ENTRE RIOS, sendo ele seu vizinho. Afirmou que trabalhava na atividade rural plantando feijão, arroz, mandioca e que autor não tinha empregado ou mesmo outro trabalho. Informou que o autor continuou trabalhando com as mesmas atividades após se mudar do PA-ENTRE RIOS para a casa da sogra, já tendo visto a plantação. Informou que a mudança se deu em virtude da necessidade de as crianças irem pra escola e que no PA-ENTRE RIOS, para plantar, era necessário a colocação de abudo (sic), corroborando o que falou a representante legal das crianças.
(destaquei)
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, nos termos da sentença, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação.
No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios (10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença) , nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000270-13.2018.4.01.4300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN JHEFFERNIR DE SOUZA BATISTA, THAIS JENNIFER DE SOUZA BATISTA, TAILANI DE SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO - TO826-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/7/2011 (ID 22353191, fl. 6).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001 (ID 22353191, fls. 12, 14 e 16).
4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, no qual atesta que o falecido desistiu do lote que ocupava no Projeto de Assentamento PA-ENTRE RIOS; o contrato de assentamento firmado com o INCRA; e as certidões de nascimentos das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.
5. Ademais, a despeito de o INSS alegar que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, demonstra que deixou de ser segurado especial, não há qualquer prova nos autos que comprove tal alegação. Ao contrário, conforme depoimento testemunhal, após sair do assentamento, o falecido se mudou com as filhas para a chácara da sogra, continuando a exercer atividade rural.
6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, nos termos da sentença, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte.
8. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
