
POLO ATIVO: ALDECINDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010915-38.2019.4.01.9999
APELANTE: ALDECINDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Aldecino Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há nos autos documentos hábeis a constituir início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010915-38.2019.4.01.9999
APELANTE: ALDECINDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte reiteradamente vem entendendo que “[c]om a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia”. (AC 1003667-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.)
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/6/1989 (ID 17865448, fl. 17).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980 (ID 17865448, fl. 18).
Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980, em que consta a qualificação do autor como lavrador; certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/5/1975, 16/8/1979, em que consta a qualificação do autor como lavrador; certidão eleitoral (ID 17865448, fls. 18 - 26).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e a certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/5/1975, 16/8/1979, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida.
Ademais, da documentação acostada pelo INSS, em sede de contestação, observa-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde 24/10/2011 (ID 17865448, fl. 50), o que também corrobora o labor rural exercido pela falecida em conjunto com o marido.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida (IDs 17865449, fl. 90; e 17865450, fl. 1).
Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que “são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão”.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (24/6/1989).
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte rural, desde a data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010915-38.2019.4.01.9999
APELANTE: ALDECINDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que a instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).
5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/6/1989 (ID 17865448, fl. 17).
7. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980 (ID 17865448, fl. 18). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.
8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 24/4/1980, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e a certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/5/1975, 16/8/1979, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, em sede de contestação, observa-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde 24/10/2011 (ID 17865448, fl. 50), o que também corrobora o labor rural exercido pela falecida em conjunto com o marido. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida (IDs 17865449, fl. 90; e 17865450, fl. 1).
9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.
10. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que “são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão”. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (24/6/1989), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
