
POLO ATIVO: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 e JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233 e RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019064-13.2020.4.01.0000
APELANTE: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Aldineide Ribeiro de Sousa e Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprova ter efetuado o requerimento administrativo, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carência da ação. No mérito, aduz que não foi comprovada a qualidade de dependente da parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação da verba de sucumbência no percentual mínio de 5%.
Já em seu recurso adesivo, a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, já que não houve requerimento administrativo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019064-13.2020.4.01.0000
APELANTE: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA REMESSA NECESSÁRIA
A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. [...]
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. [...]
(STF - RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No caso, o INSS contestou o mérito da ação (ID 60978032, fls. 52 – 55), estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008 (ID 60978032, fl. 20).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora comprovou a união estável com o de cujus através da certidão de casamento religioso, ocorrido em 19/10/1990; da certidão de óbito em que consta como declarante; e da declaração de aptidão ao Pronaf em que a autora e o falecido constam como integrantes do mesmo grupo familiar (ID 60978032, fls. 19, 20 e 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou o relacionamento entre a autora e o de cujus.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento religioso, celebrado em 30/9/1990, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em nome do falecido e da autora, datada de 2005 (ID 60978032, fls. 19 – 27).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento religioso, celebrado em 30/9/1990, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; a certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e a declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em nome do falecido e da autora, datada de 2005, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 31/8/2012 e que não consta dos autos o prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (31/8/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 14/9/2008.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019064-13.2020.4.01.0000
APELANTE: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ALDINEIDE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233, RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. Embora não conste dos autos o prévio requerimento administrativo, o INSS contestou o mérito da ação (ID 60978032, fls. 52 – 55), estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008 (ID 60978032, fl. 20).
5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a união estável com o de cujus através da certidão de casamento religioso, ocorrido em 19/10/1990; da certidão de óbito em que consta como declarante; e da declaração de aptidão ao Pronaf em que a autora e o falecido constam como integrantes do mesmo grupo familiar (ID 60978032, fls. 19, 20 e 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou o relacionamento entre a autora e o de cujus.
6. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento religioso, celebrado em 30/9/1990, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; a certidão de óbito, ocorrido em 14/9/2008, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e a declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em nome do falecido e da autora, datada de 2005, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
9.Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 31/8/2012 e que não consta dos autos o prévio requerimento administrativo. Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (31/8/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 14/9/2008.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
