
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LILIANE DE ALMEIDA RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000123-25.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE DE ALMEIDA RODRIGUES, JAQUELINE DE ALMEIDA RODRIGUES, WEDER JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES, WERICK HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGIES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há nos autos documentos que demonstrem o exercício de atividade rural pelo de cujus no período imediatamente antecedente ao óbito. Ademais, aduz que, no caso, a avó era a guardiã dos menores, possuía renda própria, já que era aposentada e era a responsável pela manutenção dos menores, de modo que não há provas da dependência em relação ao de cujus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000123-25.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE DE ALMEIDA RODRIGUES, JAQUELINE DE ALMEIDA RODRIGUES, WEDER JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES, WERICK HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGIES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito
Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito do pai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao pai
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor; notas fiscais (IDs 9199954, fls. 5 – 15, 9199955).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.
Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha (ID 9199956, fls. 11-12), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.
Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000123-25.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE DE ALMEIDA RODRIGUES, JAQUELINE DE ALMEIDA RODRIGUES, WEDER JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES, WERICK HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGIES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito
4. Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito do pai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.
5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.
6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
