
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA ELIZETH PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023606-11.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA ELIZETH PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito, alegando que, apesar do óbito ter ocorrido em 1988, a presente ação só foi protocolada em 2018. No mérito, aduz que “o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito” e que inexiste início de prova material contemporânea ao óbito que indique o labor rural do falecido. Além disso, sustenta que não há, nos autos, a comprovação da dependência econômica, visto que a autora não comprovou a união estável. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que os honorários de sucumbência sejam fixados em, no máximo, 5% sobre o valor da causa e que a DIB seja alterada para a data da audiência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023606-11.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA ELIZETH PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, embora o óbito tenha ocorrido em 18/8/1988 e a autora só tenha ajuizado a ação em 28/2/2018, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988 (ID 20582453, fl. 14).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que a companheira possui presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada pelas certidões de nascimento dos três filhos em comum, ocorridos em 9/8/1980, 24/5/1982, 5/5/1984 (ID 20582453, fls. 18 - 20), bem como pela prova testemunhal, segundo a qual a autora e o falecido conviveram juntos por 14 anos.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado na Fazenda Santa Marta; certidão de casamento da filha, celebrado em 20/3/2008, em que consta que esta era lavradora; contrato de concessão de uso, emitido pelo INCRA em 15/9/2014, em nome da autora, que se encontra qualificada como agricultora; documento que comprova que foi concedida aposentadoria por idade rural a autora a partir de 1/8/2016; certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995(ID 20582453, fls. 14 - 46).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; a certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado na Fazenda Santa Marta; e a certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995, constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, já que demonstra que este passou toda a sua vida morando na mesma fazenda, cuja propriedade pertencia ao seu pai.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido e pela autora.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
De outra parte, embora o INSS alegue, na apelação, que “o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito” (ID 20582453, fl. 102), verifica-se que o óbito, na verdade, ocorreu após a referida lei complementar, em 18/8/1988.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023606-11.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA ELIZETH PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, embora o óbito tenha ocorrido em 18/8/1988 e a autora só tenha ajuizado a ação em 28/2/2018, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988 (ID 20582453, fl. 14).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que a companheira possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada pelas certidões de nascimento dos três filhos em comum, ocorridos em 9/8/1980, 24/5/1982, 5/5/1984 (ID 20582453, fls. 18 - 20), bem como pela prova testemunhal, segundo a qual a autora e o falecido conviveram juntos por 14 anos.
5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; a certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado na Fazenda Santa Marta; e a certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995, constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, já que demonstra que este passou toda a sua vida morando na mesma fazenda, cuja propriedade pertencia ao seu pai. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido e pela autora. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
6. De outra parte, embora o INSS alegue, na apelação, que “o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito” (ID 20582453, fl. 102), verifica-se que o óbito ocorreu após a referida lei complementar, em 18/8/1988.
7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.
8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
9. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
