
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMAR FERREIRA VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008395-08.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR FERREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que o falecido não possuía qualidade de segurado especial, uma vez que o último vínculo constante em seu CNIS era urbano, razão pela qual requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 11.960/2009.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008395-08.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR FERREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005 (ID 16132920, fl. 20).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o falecido, ocorrido em 27/6/1977 (ID 16132920, fl. 23).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 27/6/1977, em que consta a profissão do falecido como balconista; cadastro geral do pescador artesanal em nome de cujus, emitido pela Agência Ambiental de Goiás; certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005, em que consta a profissão do falecido como barqueiro; caderneta de inscrição e registro emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, emitida em 31/10/2003 e válida até 31/10/2008 (ID 16132920, fls. 23 -37).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o cadastro geral do pescador artesanal em nome do de cujus, emitido pela Agência Ambiental de Goiás; a certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005, em que consta a profissão do falecido como barqueiro; e a caderneta de inscrição e registro emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, emitida em 31/10/2003 e válida até 31/10/2008, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, caracterizando-o como pescador artesanal.
Conquanto o INSS alegue que o último vínculo constante no CNIS do falecido era como empregado urbano, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial, observa-se que este último vínculo ocorreu com a Prefeitura do Município de Aruana, no período de 1/2/1984 a 12/1987 (ID 16132920, fl. 321), sendo, portanto, muito antigo. Ademais, há, nos autos, provas posteriores que ligam o falecido ao exercício da pesca artesanal, de modo que o referido vínculo não afasta a sua qualificação como segurado especial.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o de cujus era pescador e vivia exclusivamente da pesca (ID 16132920, fls. 145 – 149).
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, nos termos da sentença, a parte autora faz jus ao benefício da pensão por morte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008395-08.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR FERREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005 (ID 16132920, fl. 20).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o falecido, ocorrido em 27/6/1977 (ID 16132920, fl. 23).
5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o cadastro geral do pescador artesanal em nome do de cujus, emitido pela Agência Ambiental de Goiás; a certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005, em que consta a profissão do falecido como barqueiro; e a caderneta de inscrição e registro emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, emitida em 31/10/2003 e válida até 31/10/2008, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, caracterizando-o como pescador artesanal.
6. Conquanto o INSS alegue que o último vínculo constante no CNIS do falecido era como empregado urbano, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial, observa-se que este último vínculo ocorreu com a Prefeitura do Município de Aruana, no período de 1/2/1984 a 12/1987 (ID 16132920, fl. 321), sendo, portanto, muito antigo. Ademais, há, nos autos, provas posteriores que ligam o falecido ao exercício da pesca artesanal, de modo que o referido vínculo não afasta a sua qualificação como segurado especial.
7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o de cujus era pescador e vivia exclusivamente da pesca (ID 16132920, fls. 145 – 149). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
8. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
