
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:Francisca Neci dos Santos
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025007-79.2018.4.01.0000
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: FRANCISCA NECI DOS SANTOS
Advogado do(a) ASSISTENTE: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que a qualidade de segurado não se faz presente nos autos, uma vez que foi afastada por este Tribunal Regional, no processo 200801779981, que tramitou na Comarca de Quirinópolis-GO, no qual o falecido pleiteava o benefício de aposentadoria rural. Aduz que, no referido processo, esta Corte julgou improcedente o pedido ante a ausência de início de prova material, o que também se verifica nos presentes autos, já que não fora apresentado qualquer fato novo. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados conforme previsão da Lei 9.494/1997.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025007-79.2018.4.01.0000
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: FRANCISCA NECI DOS SANTOS
Advogado do(a) ASSISTENTE: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012 (ID 3563954, fl. 8).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a união estável restou comprovada através da certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 14/8/1978 (ID 3563954, fls. 10-12), e pela prova testemunhal, que afirmou que “a requerente conviveu como de cujus com o intuito de constituir família por mais de 40 (quarenta) anos, até o seu óbito” (ID 3565918, fl. 6).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu na Fazenda Campanha; requerimento de matrícula dos filhos (ID 3563954, fls. 8 - 20).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu na Fazenda Campanha, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo falecido.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, “que confirmou que o falecido trabalhou na roça durante toda sua vida até ficar doente” (ID 3565918, fl. 4).
Conquanto do CNIS do de cujus se verifique vínculo com o Município de Inaciolândia entre 1/3/2004 e 3/2004, este foi por curto período, não descaracterizando sua condição de segurado especial (ID 3563960, fl. 16).
Ademais, embora o de cujus tenha recebido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 21/1/20011 até a data de seu óbito (ID 3563960, fl. 18), consoante o entendimento desta Corte, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.).
Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.
De outra parte, embora o INSS alegue que, no processo 200801779981, que tramitou na Comarca de Quirinópolis-GO, no qual o falecido pleiteava o benefício de aposentadoria rural, este Tribunal Regional afastou sua qualidade de segurado especial ao julgar improcedente o pedido, verifica-se do referido acórdão que a improcedência se fundamentou na ausência de início de prova material, constando do referido decisum que “o autor trouxe aos autos tão somente a certidão eleitoral, datada de 2008, informando a profissão declarada do eleitor como agricultor” (ID 3565921, fls. 15-16).
Ocorre que, no presente feito, há outras provas que demonstram sua condição de segurado especial, como sua certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu na Fazenda Campanha, de modo que o não reconhecimento de sua condição de segurado especial em ação anterior não impede que ela seja reconhecida nestes autos.
Assim, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/11/2014 (ID 3563954, fl. 7) e o óbito em 6/3/2012, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025007-79.2018.4.01.0000
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: FRANCISCA NECI DOS SANTOS
Advogado do(a) ASSISTENTE: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012 (ID 3563954, fl. 8).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável restou comprovada através da certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 14/8/1978 (ID 3563954, fls. 10-12), e pela prova testemunhal, que afirmou que “a requerente conviveu como de cujus com o intuito de constituir família por mais de 40 (quarenta) anos, até o seu óbito” (ID 3565918, fl. 6).
5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu na Fazenda Campanha, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, “que confirmou que o falecido trabalhou na roça durante toda sua vida até ficar doente” (ID 3565918, fl. 4).
6. Conquanto do CNIS do de cujus se verifique vínculo com o Município de Inaciolândia entre 1/3/2004 e 3/2004, este foi por curto período, não descaracterizando sua condição de segurado especial (ID 3563960, fl. 16).
7. Ademais, embora o de cujus tenha recebido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 21/1/20011 até a data de seu óbito (ID 3563960, fl. 18), consoante o entendimento desta Corte, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.
8. De outra parte, embora o INSS alegue que, no processo 200801779981, que tramitou na Comarca de Quirinópolis-GO, no qual o falecido pleiteava o benefício de aposentadoria rural, este Tribunal Regional afastou sua qualidade de segurado especial ao julgar improcedente o pedido, verifica-se do referido acórdão que a improcedência se fundamentou na ausência de início de prova material, constando do referido decisum que “o autor trouxe aos autos tão somente a certidão eleitoral, datada de 2008, informando a profissão declarada do eleitor como agricultor” (ID 3565921, fls. 15-16). Ocorre que, no presente feito, há outras provas que demonstram sua condição de segurado especial, como sua certidão de óbito, ocorrido em 6/3/2012, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; e a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido em 14/8/1978, em que consta que o nascimento ocorreu na Fazenda Campanha, de modo que o não reconhecimento de sua condição de segurado especial em ação anterior não impede que ela seja reconhecida nestes autos.
9. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
10. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/11/2014 (ID 3563954, fl. 7) e o óbito em 6/3/2012, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, conforme estipulado na sentença.
11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
