
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:Marcos Antônio Menêses Rodrigues
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000432-46.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTÔNIO MENÊSES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A,
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que o juízo a quo flexibilizou de forma exagerada o conceito de início de prova material da condição de segurado especial, uma vez que os documentos apresentados são extemporâneos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Lei 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000432-46.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTÔNIO MENÊSES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A,
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/5/2015 (ID 419508214, fl. 18).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, o autor comprovou a condição de filho através da certidão de nascimento, ocorrido em 13/6/2008 (ID 419508214, fl. 15).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 13/6/2008, na qual consta a qualificação da falecida como trabalhadora rural; certidão de nascimento da falecida, ocorrido em 23/8/1992, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores (ID 419508214, fls. 15 – 31).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 13/6/2008, na qual consta a qualificação da falecida como trabalhadora rural; e a certidão de nascimento da falecida, ocorrido em 23/8/1992, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida, no momento anterior ao óbito.
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecida no período anterior ao óbito.
Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Dessa forma, o autor jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima. NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000432-46.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTÔNIO MENÊSES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 24/5/2015 (ID 419508214, fl. 18).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a condição de filho através da certidão de nascimento, ocorrido em 13/6/2008 (ID 419508214, fl. 15).
5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 13/6/2008, na qual consta a qualificação da falecida como trabalhadora rural; e a certidão de nascimento da falecida, ocorrido em 23/8/1992, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida, no momento anterior ao óbito.
6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
