
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A e JAQUELINE ALVES DE LIMA - GO41928
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018211-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA PIRES
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE ALVES DE LIMA - GO41928, NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que “a sentença é contrária à prova dos autos e desconsidera também a distribuição do ônus da prova”, pois “em sede de contestação esta autarquia previdenciária juntou contraprova peremptória às alegações do autor, demonstrando por telas do CadÚnico que a Srª Deusdélia atualizou seu cadastro 7 meses antes de falecer, passando a constar como pessoa de vida individual”.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018211-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA PIRES
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE ALVES DE LIMA - GO41928, NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/1/2011 (ID 233670016, fl. 16).
Quanto à qualidade de segurada da falecida, ela é indiscutível, porquanto consta de seu CNIS que ela era aposentada por idade rural até a data do seu óbito.
Em relação à condição de dependente do autor, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão “o cônjuge, a companheira, o companheiro (...)”, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 25/10/1961, e da certidão de óbito em que consta que “a falecida deixou o viúvo, a Sr. Antônio Ferreira Pires”. Além disso, a prova oral corroborou as alegações iniciais do autor. A Sra. Angelita Maria Ferreira, testemunha ouvida em juízo, afirma que o “Sr. Antônio era casado com Deusdélia”; que foram casados “até ela falecer” (ID 233670025). Nesse cenário, a atualização do CadÚnico da falecida, passando a constar como pessoa de vida individual, e do CadÚnico do autor, indicando nova companheira, alguns meses antes do óbito, não basta para afastar o casamento nem a dependência previdenciária dele decorrente. Incide, no caso, o princípio in dubio pro misero.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado da falecida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018211-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA PIRES
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE ALVES DE LIMA - GO41928, NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/1/2011 (ID 233670016, fl. 16).
5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, ela é indiscutível, porquanto consta de seu CNIS que ela era aposentada por idade rural até a data do seu óbito.
6. Em relação à condição de dependente do autor, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão “o cônjuge, a companheira, o companheiro (...)”, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
7. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 25/10/1961, e da certidão de óbito em que consta que “a falecida deixou o viúvo, a Sr. Antônio Ferreira Pires”. Além disso, a prova oral corroborou as alegações iniciais do autor. A Sra. Angelita Maria Ferreira, testemunha ouvida em juízo, afirma que o “Sr. Antônio era casado com Deusdélia”; que foram casados “até ela falecer” (ID 233670025). Nesse cenário, a atualização do CadÚnico da falecida, passando a constar como pessoa de vida individual, e do CadÚnico do autor, indicando nova companheira, alguns meses antes do óbito, não basta para afastar o casamento nem a dependência previdenciária dele decorrente. Incide, no caso, o princípio in dubio pro misero.
8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado da falecida.
9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
