
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEDINA LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1034835-70.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEDINA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há nos autos início de prova material que justifique a concessão do benefício, bem como não há provas suficientes que comprovam a união estável alegada pela autora. Diz, ainda, que o instituidor da pensão não preenche os requisitos de segurado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1034835-70.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEDINA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/07/1991 (ID 175725060, fl. 22).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os companheiros.
Na espécie, as testemunhas confirmaram em juízo que conheciam o casal e que a parte autora “era companheira/esposa do falecido” (ID 175725061, fl. 100). Além disso, a autora juntou as certidões de nascimentos dos filhos em comum (ID 175725060, fls. 23-25).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, certidões de nascimento de filhos, na década de 1970, qualificando o falecido como “seringueiro” e “agricultor”; a certidão de óbito do autor, na qual consta a informação de que o autor exercia profissão de agricultor. Note-se que “a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero” (AC 1015279-48.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/05/2024). Assim, as segundas vias de certidões de nascimentos de filhos, sem anotação de averbação posterior, servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido. Além disso, as testemunhas Raimundo Martins da Silva e João Mendes da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que conheciam a parte autora e o falecido há 30 anos; “que o falecido era agricultor e retirava seringa”; “que a parte autora é agricultora aposentada”; “que a parte autora era companheira/esposa do falecido, desde quando o conheceu até a data do óbito; “que, juntos tiveram aproximadamente 4 filhos (...)” (ID 175725061, fl. 100).
Portanto, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido e a existência de união estável com a autora.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Os honorários advocatícios já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1034835-70.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEDINA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/07/1991 (ID 175725060, fl. 22).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os companheiros. Na espécie, as testemunhas confirmaram em juízo que conheciam o casal e que a parte autora “era companheira/esposa do falecido” (ID 175725061, fl. 100). Além disso, a autora juntou as certidões de nascimentos dos filhos em comum (ID 175725060, fls. 23-25), o que constitui início de prova material da união estável.
5. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
6. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, certidões de nascimento de filhos, na década de 1970, qualificando o falecido como “seringueiro” e “agricultor”; a certidão de óbito do autor, na qual consta a informação de que o autor exercia profissão de agricultor. Note-se que “a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero” (AC 1015279-48.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/05/2024). Assim, as segundas vias de certidões de nascimentos de filhos, sem anotação de averbação posterior, servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido. Além disso, as testemunhas Raimundo Martins da Silva e João Mendes da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que conheciam a parte autora e o falecido há 30 anos; “que o falecido era agricultor e retirava seringa”; “que a parte autora é agricultora aposentada”; “que a parte autora era companheira/esposa do falecido, desde quando o conheceu até a data do óbito; “que, juntos tiveram aproximadamente 4 filhos (...)” (ID 175725061, fl. 100). Portanto, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido e a existência de união estável com a autora.
7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
