
POLO ATIVO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA - MG101093 e HELIO MACIEL DA SILVA - MG105617
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023088-94.2019.4.01.9999
APELANTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA - MG101093, HELIO MACIEL DA SILVA - MG105617
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Valdir Rodrigues da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial da falecida e que a dependência econômica do apelante é presumida, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023088-94.2019.4.01.9999
APELANTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA - MG101093, HELIO MACIEL DA SILVA - MG105617
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2008 (ID 29852047, fl. 13).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, o autor comprovou a união estável com a falecida através da certidão de óbito, em que consta que a falecida “convivia maritalmente com Valdir Rodrigues da Silva há mais de 26 anos” (ID 29852047, fl. 13) e através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 29/9/1984 e 30/5/1982 (ID 29852047, fls. 14-15).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros a CTPS do autor em que constam diversos vínculos de emprego como trabalhador rural, entre os quais se destacam os registrados nos anos anteriores ao óbito (com Amália Acetozi Massafera, no cargo de vaqueiro, no período de 1/3/2004 a 1/6/2007; e com Edberto Leles Barroso, no cargo de trabalhador agrário polivalente, no período de 1/3/2008 a 30/4/2008) (ID 29852047, fls. 16 – 27).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS do autor em que constam diversos vínculos de emprego como trabalhador rural, entre os quais se destacam os registrados nos anos anteriores ao óbito (com Amália Acetozi Massafera, no cargo de vaqueiro, no período de 1/3/2004 a 1/6/2007; e com Edberto Leles Barroso, no cargo de trabalhador agrário polivalente, no período de 1/3/2008 a 30/4/2008), constitui início de prova material do labor rural exercido pelo autor, que, por sua vez, é extensível à sua companheira falecida.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural realizado pelo grupo familiar.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/12/2016 (ID 29852047, fl. 27) e o óbito em 13/10/2008, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023088-94.2019.4.01.9999
APELANTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA - MG101093, HELIO MACIEL DA SILVA - MG105617
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2008 (ID 29852047, fl. 13).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a união estável com a falecida através da certidão de óbito, em que consta que a falecida “convivia maritalmente com Valdir Rodrigues da Silva há mais de 26 anos” (ID 29852047, fl. 13) e através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 29/9/1984 e 30/5/1982 (ID 29852047, fls. 14-15).
4. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS do autor em que constam diversos vínculos de emprego como trabalhador rural, entre os quais se destacam os registrados nos anos anteriores ao óbito (com Amália Acetozi Massafera, no cargo de vaqueiro, no período de 1/3/2004 a 1/6/2007; e com Edberto Leles Barroso, no cargo de trabalhador agrário polivalente, no período de 1/3/2008 a 30/4/2008), constitui início de prova material do labor rural exercido pelo autor, que, por sua vez, é extensível à sua companheira falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural realizado pelo grupo familiar. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.
5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/12/2016 (ID 29852047, fl. 27) e o óbito em 13/10/2008, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
