
POLO ATIVO: FELICIANA GUIMARAES QUADROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A, SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A e ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011704-61.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FELICIANA GUIMARAES QUADROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sem condenação em custas ante a gratuidade de judiciária deferida e com condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais requer a apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando que constam nos autos documentos que comprovam a atividade rurícola do falecido.
Apesar de regularmente intimando, sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011704-61.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FELICIANA GUIMARAES QUADROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A sentença proferida pelo juízo a quo entendeu que não há início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor.
Porém, da análise dos autos, observa-se que a parte autora, sua companheira, era aposentada por idade, havendo também documentos sindicais em nome do de cujus desde 2006 e elementos que demonstram a sua residência na mesma localidade rural por toda a vida. Tal arcabouço probatório, em conjunto com a prova testemunhal, e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Verifica-se também que o requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia sob alegação de ausência de comprovação de dependência econômica.
Neste ponto, em análise à documentação acostada aos autos verifico que a autora foi declarante do óbito e consta a informação de que viveu com o de cujos por 47 anos. Ademais, toda documentação presente nos autos indica que o casal vivia no mesmo endereço. Assim, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência do casal perdurou até o óbito do instituidor.
Portanto, há nos autos comprovação suficiente da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao falecido, sendo a documentação acostada aos autos suficiente a provar que no momento do óbito a recorrente e o falecido conviviam maritalmente.
Por fim, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ). No caso dos autos o óbito do instituidor se deu em 15/06/2015. Dessa forma, a recorrente faz jus ao benefício de pensão por morte conforme o valor integral recebido pelo instituidor da pensão, desde a data do requerimento administrativo.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011704-61.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FELICIANA GUIMARAES QUADROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.
3.Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material acerca do labor rural do falecido e da união estável existente, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência do casal perdurou até o óbito do instituidor.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
