
POLO ATIVO: MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003392-09.2018.4.01.9999
APELANTE: MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Lucilia de Jesus Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido, e que o juízo não lhe oportunizou a produção da prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido ou a devida instrução do processo, para que seja colhida a prova testemunhal.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003392-09.2018.4.01.9999
APELANTE: MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/10/2016 (ID 5804545, fl. 20).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013 (ID 5804545, fs. 14).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013, em que consta a qualificação do falecido e da autora como trabalhadores rurais; CTPS na qual consta que o último vínculo de emprego registrado em seu CNIS foi de natureza rural, com FAUSSE MUSSE (Fazenda Três Marias), no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 1/8/2012 a 7/2/2013 (IDs 5804545, fls. 14 – 22; 5804546, fls. 7 e 19).
Conquanto o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, no caso concreto, a prova oral se revela desnecessária. Isso porque há prova plena de que o falecido era trabalhador rural até fevereiro de 2013 (registro de vínculo empregatício na CTPS e no CNIS) e de que, ainda no período de graça decorrente dessa relação empregatícia, ele veio a se tornar incapaz, tendo em vista a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (DIB em 13/11/2013), que cessou apenas com o óbito (ID 5804546, fl. 7). Afinal, a incapacidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial após extinção do vínculo empregatício.
Diante disso, pode-se afirmar que, ao tempo do surgimento da incapacidade, o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo essa condição até o óbito. A condição de segurado não cessa durante o período em que o beneficiário faz jus a benefício previdenciário por incapacidade (salvo auxílio-acidente, o que não é o caso), mesmo que não esteja recebendo esse benefício (inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.
Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 31/10/2016 e o requerimento administrativo foi formulado em 3/11/2016, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do instituidor (31/10/2016), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003392-09.2018.4.01.9999
APELANTE: MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/10/2016 (ID 5804545, fl. 20).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013.
4. Para comprovar a condição de segurado especial, a autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013, em que consta a qualificação do falecido e da autora como trabalhadores rurais; CTPS na qual consta que o último vínculo de emprego registrado em seu CNIS foi de natureza rural, com FAUSSE MUSSE (Fazenda Três Marias), no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 1/8/2012 a 7/2/2013 (IDs 5804545, fls. 14 – 22; 5804546, fls. 7 e 19).
5. Conquanto o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, no caso concreto, a prova oral se revela desnecessária. Isso porque há prova plena de que o falecido era trabalhador rural até fevereiro de 2013 (registro de vínculo empregatício na CTPS e no CNIS) e de que, ainda no período de graça decorrente dessa relação empregatícia, ele veio a se tornar incapaz, tendo em vista a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (DIB em 13/11/2013), que cessou apenas com o óbito (ID 5804546, fl. 7). Afinal, a incapacidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial após extinção do vínculo empregatício.
6. Diante disso, pode-se afirmar que, ao tempo do surgimento da incapacidade, o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo essa condição até o óbito. A condição de segurado não cessa durante o período em que o beneficiário faz jus a benefício previdenciário por incapacidade (salvo auxílio-acidente, o que não é o caso), mesmo que não esteja recebendo esse benefício (inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 31/10/2016 e o requerimento administrativo foi formulado em 3/11/2016, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
