
POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LAGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026912-90.2021.4.01.9999
APELANTE: JOSE RIBAMAR LAGES
Advogado do(a) APELANTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por José Ribamar Lages contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material da condição de trabalhadora rural de sua falecida companheira, e que o juízo não lhe oportunizou a produção da prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido ou a nulidade da sentença, para que seja colhida a prova testemunhal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026912-90.2021.4.01.9999
APELANTE: JOSE RIBAMAR LAGES
Advogado do(a) APELANTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 26/11/2000 (ID 158496061, fl. 12).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, há início de prova material da união estável do autor com a falecida, mediante certidão de óbito, em que foi o declarante e em que consta que “a falecida deixou o companheiro o Sr. José Ribamar Lages”, e certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 3/9/1991 (ID 158496061, fls. 12 e 17).
Quanto à qualidade de segurado especial, é assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não havia início de prova material do labor rural exercido pela falecida e que não fora comprovada a união estável entre o autor e a falecida.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão eleitoral em que consta a ocupação da falecida como agricultora; ficha de inscrição da falecida ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Peritotó/MA, constando data de entrada em 28/5/2000; certidão verbum ad-verbum na qual consta que, no dia 1/9/2000, a falecida compareceu ao referido cartório e declarou que, em 3/9/1991, nasceu sua filha, e que tanto ela quanto o pai da criança (ora autor) eram lavradores (ID 158496061, fls. 12 - 38).
Da análise as provas apresentadas, verifica-se que o fato de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 8/7/2016 (ID 158496061, fl. 52), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar
Logo, esse início de prova material, precisaria ser corroborado pela prova oral.
Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
Ressalte-se que este é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 07/06/2016. DER:15/06/2016. 5. Como início de prova material da atividade campesina foram juntados aos autos: INFBEN comprovando que a de cujus percebia pensão por morte de trabalhador rural; certidão de casamento, realizado em 20/03/2015, na qual consta a profissão de trabalhador rural do autor; contrato de comodato, no qual consta o casal na condição de comodatários trabalhadores rurais, com reconhecimento de firma em 04/05/2016; e a certidão de nascimento de filha em 1992, apontando a falecida domiciliada na zona rural. 6. A Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b). O demandante sustenta, todavia, que havia convivência marital anterior a data do casamento. 7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 8. Entretanto, observa-se que não houve oitiva de testemunhas (fls. 134 autos digitalizados). Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da alegada condição de segurada especial da extinta, bem assim em relação a união estável anterior a data do casamento. 9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 0013612-58.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) (destaquei)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais, com o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026912-90.2021.4.01.9999
APELANTE: JOSE RIBAMAR LAGES
Advogado do(a) APELANTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 26/11/2000 (ID 158496061, fl. 12).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, há início de prova material da união estável do autor com a falecida, mediante certidão de óbito, em que foi o declarante e em que consta que “a falecida deixou o companheiro o Sr. José Ribamar Lages”, e certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 3/9/1991 (ID 158496061, fls. 12 e 17).
4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não havia início de prova material do labor rural exercido pela falecida e que não fora comprovada a união estável entre o autor e a falecida.
5. Contudo, o fato de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 8/7/2016 (ID 158496061, fl. 52), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
6. Dessa forma, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
