
POLO ATIVO: JESUINO LUCIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006647-67.2021.4.01.9999
APELANTE: JESUINO LUCIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jesuino Luciano da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a não produção da prova testemunhal ensejou grave inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que configurou cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006647-67.2021.4.01.9999
APELANTE: JESUINO LUCIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2012 (ID 106934042, fl. 58).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, o autor comprovou a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 18/6/1983 (ID 106934042, fl. 16).
Quanto à qualidade de segurado especial, é assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não havia início de prova material do labor rural exercido pela falecida.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 18/6/1983, em que consta a qualificação do autor como lavrador; certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos, ocorridos em 14/4/1984, 29/3/1986 e 21/11/1988, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador; certidão de óbito em inteiro teor, ocorrido em 31/1/2012, na qual consta a qualificação da falecida como lavradora (ID 106934042, fls. 16 – 99).
Da análise as provas apresentadas, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 18/6/1983, e de inteiro teor do nascimento dos filhos, ocorridos em 14/4/1984, 29/3/1986 e 21/11/1988, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador; e a certidão de óbito em inteiro teor, ocorrido em 31/1/2012, na qual consta a qualificação da falecida como lavradora, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela falecida no momento anterior do óbito. Ademais, o fato de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 13/8/2014 (ID 106934042, fl. 127), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar, uma vez que a qualificação do autor é extensível à esposa.
Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
Ressalte-se que este é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 07/06/2016. DER:15/06/2016. 5. Como início de prova material da atividade campesina foram juntados aos autos: INFBEN comprovando que a de cujus percebia pensão por morte de trabalhador rural; certidão de casamento, realizado em 20/03/2015, na qual consta a profissão de trabalhador rural do autor; contrato de comodato, no qual consta o casal na condição de comodatários trabalhadores rurais, com reconhecimento de firma em 04/05/2016; e a certidão de nascimento de filha em 1992, apontando a falecida domiciliada na zona rural. 6. A Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b). O demandante sustenta, todavia, que havia convivência marital anterior a data do casamento. 7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 8. Entretanto, observa-se que não houve oitiva de testemunhas (fls. 134 autos digitalizados). Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da alegada condição de segurada especial da extinta, bem assim em relação a união estável anterior a data do casamento. 9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 0013612-58.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) (destaquei)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais, com o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006647-67.2021.4.01.9999
APELANTE: JESUINO LUCIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2012 (ID 106934042, fl. 58).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 18/6/1983 (ID 106934042, fl. 16).
4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não havia início de prova material do labor rural exercido pela falecida.
5. Contudo, da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 18/6/1983, e de inteiro teor do nascimento dos filhos, ocorridos em 14/4/1984, 29/3/1986 e 21/11/1988, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador; e a certidão de óbito em inteiro teor, ocorrido em 31/1/2012, na qual consta a qualificação da falecida como lavradora, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela falecida no momento anterior do óbito. Ademais, o fato de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 13/8/2014 (ID 106934042, fl. 127), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar, uma vez que a qualificação do autor é extensível à esposa. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
6. Dessa forma, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
