
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
POLO PASSIVO:EDNA CRISTINA MUNARETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010033-76.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA CRISTINA MUNARETO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
APELADO: EDNA CRISTINA MUNARETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Edna Cristina Munareto contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há, nos autos, prova da dependência econômica da autora em relação à instituidora da pensão, uma vez que já se encontrava “emancipada, em razão de ter casado e divorciado e havia pouco tempo que tinha voltado a morar com a mãe”. Ademais, aduz que do CNIS pode ser observar que desde 2006 a parte autora exercia atividade laboral e desde 2012 contribuiu de forma ininterrupta, inclusive após o óbito. Além disso, uma prova de sua independência econômica é o fato que a autora possui um automóvel (GOL 2013/2014) e possui duas filhas que, caso seja necessário, podem contribuir para seu sustento. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em seu recurso adesivo, a parte autora sustenta que a data do início do benefício deve ser a data do óbito, ocorrido em 30/3/2017, e não a data do requerimento administrativo (8/6/2017), pois o benefício foi requerido dentro do prazo de 90 dias.
Não foram apresentada contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010033-76.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA CRISTINA MUNARETO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
APELADO: EDNA CRISTINA MUNARETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/3/2017 (ID 17261010, fl. 35).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependência econômica presumida.
Na espécie, a condição de filha restou comprovada através dos documentos pessoais da parte autora, que demonstram que esta, nascida em 13/7/1971, é filha de Erotilde Ribeiro Guimarães Munareto (ID 17261010, fl. 29).
No entanto, quanto à invalidez anterior ao óbito e à dependência econômica, entendo que estas não restaram comprovadas.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ademais, embora a dependência econômica dos filhos seja presumida, caso haja ingresso no mercado de trabalho a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada. Neste sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Para a comprovação da dependência econômica do filho inválido (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91), a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado, ainda que posterior à emancipação ou à maioridade. Precedentes. 4. No caso dos autos, embora a invalidez da requerente seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, a invalidez surgiu após a autora ter ingressado, formalmente, no mercado de trabalho, e passado a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A questão pode ser analisada pelo juízo abrangendo outros aspectos que ele considerar necessários à formação de seu livre convencimento e à busca da verdade material, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Tal o contexto, a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte deixado por seu genitor, porquanto as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a dependência econômica em relação ao seu genitor. 6. Apelação da parte autora não provida AC 0033381-57.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.10.2012. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 3. A dependência econômica dos filhos é presumida. No caso, contudo, a parte autora ingressou no mercado de trabalho, percebendo auxílio-doença desde a data do acidente até 09.05.2013, quando foi aposentado por invalidez, afastando, desta forma a presunção dependência econômica em relação à genitora, que, igualmente ao autor, auferia um (01) salário mínimo. 4. A ausência da comprovação da dependência econômica do autor em relação à genitora impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial (AC 0024585-72.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/05/2019 PAG.) (destaquei)
Na espécie, embora conste dos autos laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo de origem (ID 17261011, fl. 45), no qual se afirma que “a parte autora possui incapacidade total e permanente”, do referido laudo não há qualquer informação sobre o início da incapacidade.
Ademais, do CNIS da parte autora (ID 17261010, fl. 45) se observam vínculos de emprego com o Estado de Mato Grosso, nos períodos de 14/7/2006 a 10/2006, 1/2/2010 a 12/2010 e 14/2/2011 a 7/2001; e recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1/12/2012 a 31/7/2014, e de 1/9/2014 a 31/3/2017, os quais afastam a presunção de dependência econômica da autora em relação a sua mãe. Destaque-se que os referidos recolhimentos como contribuinte individual ocorreram, inclusive, após o óbito.
Dessa forma, embora a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão esteja comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 13/9/2010 (ID 17261010, fl. 41), a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica, e JULGO PREJUDICADAS as apelações do INSS e da parte autora.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010033-76.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA CRISTINA MUNARETO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
APELADO: EDNA CRISTINA MUNARETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/3/2017 (ID 17261010, fl. 35).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependência econômica presumida.
4. Na espécie, a condição de filha restou comprovada através dos documentos pessoais da parte autora, que demonstram que esta, nascida em 13/7/1971, é filha de Erotilde Ribeiro Guimarães Munareto (ID 17261010, fl. 29). No entanto, quanto à invalidez anterior ao óbito e à dependência econômica, entendo que estas não restaram comprovadas.
5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
6. Ademais, embora a dependência econômica dos filhos seja presumida, caso haja ingresso no mercado de trabalho a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada.
7. Na espécie, embora conste dos autos laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo de origem (ID 17261011, fl. 45), no qual se afirma que “a parte autora possui incapacidade total e permanente”, do referido laudo não há qualquer informação sobre o início da incapacidade.
8. Ademais, do CNIS da parte autora (ID 17261010, fl. 45) se observam vínculos de emprego com o Estado de Mato Grosso, nos períodos de 14/7/2006 a 10/2006, 1/2/2010 a 12/2010 e 14/2/2011 a 7/2001; e recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1/12/2012 a 31/7/2014, e de 1/9/2014 a 31/3/2017, os quais afastam a presunção de dependência econômica da autora em relação a sua mãe. Destaque-se que os referidos recolhimentos como contribuinte individual ocorreram, inclusive, após o óbito.
9. Dessa forma, embora a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão esteja comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 13/9/2010 (ID 17261010, fl. 41), a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.
12. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
