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PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. T...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:48

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido ao filho o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2017 (ID 62050530, fl. 2). Assim, em suas razões, a irresignação do autor se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 23/3/2003, tendo em vista ser absolutamente incapaz na data do requerimento. Ademais, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o IPCA-E. 3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). 4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Lucas Santos Souza, nascido em 2/5/2002, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2017, de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (23/3/2003). 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007391-85.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007391-85.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007391-85.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUCAS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007391-85.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: LUCAS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGADO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A, 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para alterar a data do início do beneficio para a data do óbito, bem como para definir os parâmetros dos encargos moratórios.

Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão e erro material no acórdão. Sustenta que: i) o benefício de Pensão por Morte foi deferido não só ao filho do de cujus LUCAS SANTOS SOUSA, mas também à companheira do de cujus JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, razão pela qual o benefício deverá ser rateado em partes iguais entre os referidos dependentes, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário que seja consignado no acórdão embargado que apenas a cota-parte do filho Lucas (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, conforme entendimento perfilhado no acórdão; ii) apenas o filho do de cujus postulou na via administrativa o benefício de Pensão por Morte, e que a companheira JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS não chegou a postular, para si, o benefício de Pensão por Morte na via administrativa, razão pela qual a DIB da Pensão por Morte em relação a ela deve ser fixada a partir da data da citação; iii) essa Turma Julgadora do TRF1 não se manifestou sobre questão crucial, qual seja, a necessária observância, no caso dos autos, do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Contrarrazões nãoapresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007391-85.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: LUCAS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGADO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A,


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que deve ser consignado no acórdão que apenas a quota-parte do filho (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, e que a DIB da pensão por morte em relação à companheira dever ser fixada a partir da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS sustenta, ainda, omissão quanto à necessária observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

QUOTA-PARTE

Alega o INSS que  o benefício deverá ser rateado em partes iguais entre os referidos dependentes, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário que seja consignado no acórdão embargado que apenas a cota-parte do filho Lucas (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, conforme entendimento perfilhado no acórdão.

Assim, de fato, há omissão/obscuridade quanto à forma de cumprimento. Passo a suprir tal vício.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte para os autores Juliana Oliveira dos Santos e Lucas Santos Sousa desde a DER (16/10/2017).

O acórdão, ao dar provimento à apelação interposta pela parte autora, alterou a DIB somente do autor Lucas Santos Souza para a data do óbito ocorrido em 23/03/2003.

Assim, tendo em vista que somente o autor LUCAS faz jus à pensão por morte desde o óbito, o benefício deve ser concedido 100% para ele até a concessão para a autora JULIANA, ou seja, até 16/10/2017, quando então ambos passarão a dividir a pensão na cota de 50% para cada um, conforme disposto no art. 77 da Lei 8.213/91.

DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS sustenta que a companheira JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS não chegou a postular, para si, o benefício de Pensão por Morte na via administrativa, razão pela qual a DIB da Pensão por Morte em relação a ela deve ser fixada a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Alegou, ainda, omissão quanto à necessidade de observância ao disposto na Súmula 111 no que tange aos honorários advocatícios.

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou erro material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

Afinal, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).

E, não tendo o INSS apelado quanto à fixação da DIB referente à autora Juliana e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, não cabia ao acórdão embargado apreciar de ofício essas questões.

Logo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão quanto a esses pontos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS tão somente para sanar omissão quanto à fixação da quota-parte da pensão por morte, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007391-85.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: LUCAS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGADO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A,


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE. OMISSÃO. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que deve ser consignado no acórdão que apenas a quota-parte do filho (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, e que a DIB da pensão por morte em relação à companheira dever ser fixada a partir da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS sustenta, ainda, omissão quanto à necessária observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

3. Tendo em vista que somente o autor LUCAS faz jus à pensão por morte desde o óbito, o benefício deve ser concedido 100% para ele até a concessão para a autora JULIANA, ou seja, até 16/10/2017, quando então ambos passarão a dividir a pensão na cota de 50% para cada um, conforme disposto no art. 77 da Lei 8.213/91.

4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).

5. Não tendo o INSS apelado quanto à fixação da DIB referente à autora Juliana e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, não cabia ao acórdão embargado apreciar de ofício essas questões. Logo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão quanto a esses pontos.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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