
POLO ATIVO: CIRLEIDE RODRIQUES PINHEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002561-48.2019.4.01.0000
APELANTE: CIRLEIDE RODRIQUES PINHEIRO, SILMARA RODRIGUES PINHEIRO
REPRESENTANTE: CIDALIA ALVES RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Cirleide Rodrigues Pinheiro e Silmara Rodrigues Pinheiro contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte rural, em razão do falecimento do pai, a contar da data do ajuizamento da ação.
Em suas razões, as autoras sustentam que, no momento do ajuizamento da ação, em 5/9/2012, contavam com 14 e 11 anos, de modo que não estavam sujeitas aos efeitos da prescrição, razão pela qual pleiteiam que o termo inicial do benefício seja contado a partir da data do óbito (18/6/2012). Ademais, requerem que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 20% das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002561-48.2019.4.01.0000
APELANTE: CIRLEIDE RODRIQUES PINHEIRO, SILMARA RODRIGUES PINHEIRO
REPRESENTANTE: CIDALIA ALVES RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido às filhas o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 5/9/2012 (ID 11081927, fl. 1).
Assim, em suas razões, a irresignação das autoras se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 18/6/2012, tendo em vista serem absolutamente incapazes à data do ajuizamento.
Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).
Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/9/2012, e o requerimento administrativo ocorreu já no curso do processo, em 30/1/2017, nos termos do decido no RE 631.240/MG, levou-se em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, razão pela qual o juízo a quo a fixou como termo inicial do benefício.
Contudo, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 11081957, fls. 6-7), a filha Cirleide Rodrigues Pinheiro, nascida em 18/3/1998, possuía 14 anos na data do ajuizamento, e a filha Silmara Rodrigues Pinheiro, nascida em 17/1/2001, possuía 11anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (18/6/2012).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto a parte autora pleiteie que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% das prestações vencidas na data da prolação da sentença, não lhe assiste razão, pois, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade e na reiterada jurisprudência desta Corte, não se vislumbra motivo para a fixação de honorários em percentual superior ao mínimo legal.
Diante do provimento parcial da apelação, descabe majoração de honorários na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data do óbito, ocorrido em 18/6/2012, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002561-48.2019.4.01.0000
APELANTE: CIRLEIDE RODRIQUES PINHEIRO, SILMARA RODRIGUES PINHEIRO
REPRESENTANTE: CIDALIA ALVES RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido às filhas o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 5/9/2012 (ID 11081927, fl. 1). Assim, em suas razões, a irresignação das autoras se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 18/6/2012, tendo em vista serem absolutamente incapazes à data do ajuizamento.
2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).
3. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/9/2012, e o requerimento administrativo ocorreu já no curso do processo, em 30/1/2017, nos termos do decido no RE 631.240/MG, levou-se em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, razão pela qual o juízo a quo a fixou como termo inicial do benefício.
4. Contudo, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 11081957, fls. 6-7), a filha Cirleide Rodrigues Pinheiro, nascida em 18/3/1998, possuía 14 anos na data do ajuizamento, e a filha Silmara Rodrigues Pinheiro, nascida em 17/1/2001, possuía 11 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (18/6/2012).
5. Conquanto a parte autora pleiteie que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% das prestações vencidas na data da prolação da sentença, não lhe assiste razão, pois, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade e na reiterada jurisprudência desta Corte, não se vislumbra motivo para a fixação de honorários em percentual superior ao mínimo legal.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator