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PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006 (ID 408976277, fl. 3). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autores (gêmeos) comprovaram a filiação com o falecido através das certidões de nascimento, ocorridos em 23/1/2006 (ID 408976270, fls. 3 e 6). 4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; e a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. 5. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação deste como trabalhador rural é posterior ao vínculo urbano com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de ajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002. Quanto aos vínculos urbanos posteriores à referida certidão (com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, no cargo de marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004), esses foram de curta duração, de modo que não afastam a sua condição de segurado especial. 6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência deste Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). 9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 408976270, fls. 3 e 6), os filhos (gêmeos), nascidos em 23/1/2006, possuíam 12 (doze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2018, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (26/5/2006). 10. Apelação dos autores provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000367-34.2022.4.01.3310, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 11/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000367-34.2022.4.01.3310  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000367-34.2022.4.01.3310
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUZA ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000367-34.2022.4.01.3310

APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA ALMEIDA, GABRIEL DE SOUZA ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARLY DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Gustavo de Souza Almeida e Gabriel de Souza Almeida, representados por Marly de Jesus Santos, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.

Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito, o que foi confirmado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000367-34.2022.4.01.3310

APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA ALMEIDA, GABRIEL DE SOUZA ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARLY DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006 (ID 408976277, fl. 3).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Na espécie, os autores (gêmeos) comprovaram a filiação com o falecido através das certidões de nascimento, ocorridos em 23/1/2006 (ID 408976270, fls. 3 e 6).

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; CTPS em que constam vínculos de emprego com USINA SANTA CRUZ, no cargo de trabalhador rural, no período de 8/3/1999 a 9/7/1999, com CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de ajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002, e no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, no cargo de marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004; certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural (IDs 408976270 – 408976279).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; e a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.

Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural é posterior ao vínculo urbano com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de ajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002. Quanto aos vínculos urbanos posteriores à referida certidão (com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, no cargo de marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004) esses foram de curta duração, de modo que não afastam a sua condição de segurado especial.

Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido no momento anterior ao óbito.

Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.

Não há parcelas prescritas, pois os autores completaram 16 anos em 23/1/2022 e a ação foi ajuizada em 11/02/2022, sendo que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência deste Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).

Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 408976270, fls. 3 e 6), os filhos (gêmeos), nascidos em 23/1/2006, possuíam 12 (doze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2018, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (26/5/2006).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação dos autores, para condenar o INSS a conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000367-34.2022.4.01.3310

APELANTE: GUSTAVO DE SOUZA ALMEIDA, GABRIEL DE SOUZA ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARLY DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006 (ID 408976277, fl. 3).

3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autores (gêmeos) comprovaram a filiação com o falecido através das certidões de nascimento, ocorridos em 23/1/2006 (ID 408976270, fls. 3 e 6).

4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; e a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.

5. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação deste como trabalhador rural é posterior ao vínculo urbano com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de ajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002. Quanto aos vínculos urbanos posteriores à referida certidão (com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, no cargo de marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004), esses foram de curta duração, de modo que não afastam a sua condição de segurado especial.

6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.

8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência deste Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).

9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 408976270, fls. 3 e 6), os filhos (gêmeos), nascidos em 23/1/2006, possuíam 12 (doze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2018, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (26/5/2006).

10. Apelação dos autores provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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