
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA MORAIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018754-17.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte embargante alega que ao tentar dar cumprimento à decisão contida no Acórdão ora embargado, descobriu que a parte autora já auferia pensão por morte deixada por outro instituidor, qualificado como sendo seu cônjuge. Sustenta que "o acórdão, destarte, sob pena de ser omisso, deve se pronunciar expressamente sobre a vedação legal de acumulação de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro".
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018754-17.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, em virtude de fatos ou documentos apresentados após o seu julgamento, como ocorreu no presente caso.
Afinal, o INSS alega que, "ao tentar dar cumprimento à decisão contida no Acórdão ora embargado, descobriu que a parte autora já auferia pensão por morte deixada por outro instituidor, qualificado como sendo seu cônjuge".
Contudo, restou expressamente consignado no acórdão que "parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação". Assim, nada obsta a aplicação do art. 124, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 na fase de cumprimento do julgado.
Como se vê, não há omissão a ser suprida.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018754-17.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator