
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ROCHA AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000970-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural e fixou os honorários advocatícios em 20% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e os juros e a correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões, o INSS requer que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ; e que os juros e a correção monetária sejam estipulados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e não nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora concorda com a tese recursal da autarquia.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000970-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto aos honorários advocatícios e à fixação dos juros e da correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação.
Contudo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Contrariamente à pretensão do INSS, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajustar os honorários advocatícios (10% do valor da condenação – Súmula 111/STJ), nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000970-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto aos honorários advocatícios e à fixação dos juros e da correção monetária.
2. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação. Contudo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
3. Contrariamente à pretensão do INSS, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
