
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004912-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora ajuizou a presente demanda sem antes ter efetuado o prévio requerimento administrativo, razão pela qual requer que a sentença seja reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004912-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação na qual o INSS sustenta tão somente a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora ajuizou a presente demanda sem antes ter efetuado o prévio requerimento administrativo, razão pela qual requer que a sentença seja reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Contudo, não assiste razão ao INSS em sua insurgência, uma vez que, da análise dos autos, observa-se que fora juntado comprovante do indeferimento do benefício na via administrativa, no qual consta que a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/11/2017 (ID 13658453, fl. 61).
Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, já que comprovado o prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004912-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 Trata-se de apelação na qual o INSS sustenta tão somente a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora ajuizou a presente demanda sem antes ter efetuado o prévio requerimento administrativo, razão pela qual requer que a sentença seja reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
2. Contudo, não assiste razão ao INSS em sua insurgência, uma vez que, da análise dos autos, observa-se que fora juntado comprovante do indeferimento do benefício na via administrativa, no qual consta que a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/11/2017 (ID 13658453, fl. 61).
3. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, já que comprovado o prévio requerimento administrativo.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
