
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:EMANUEL SOUZA FELIPE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012056-53.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. F. e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. A sentença também concedeu tutela de urgência e condenou o recorrente (INSS) em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento).
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, buscando a modificação da data de pagamento das parcelas vencidas.
Foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do MPF pelo provimento parcial da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012056-53.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. F. e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A autarquia previdenciária requer em sua apelação a reforma da sentença pleiteando a fixação da data de início do benefício (DIB) a contar da data do requerimento administrativo (DER), em 03/03/2020.
O recorrente (INSS) alega que o juízo a quo julgou o feito ultrapassando os limites objetivos da demanda, determinando a implantação do benefício em data que sequer foi postulada pela recorrida.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando “DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019”.
O parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213 prevê que:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Em que pese tratar-se de benefício devido a menor absolutamente incapaz (data de nascimento do menor 07/09/2015, certidão de nascimento ID óbito ID. 326164140, fl.15/78), não foi apresentado recurso pela parte autora para modificar a DIB estabelecida pelo Juízo na DER, o que resta claro no decisum e nas próprias contrarrazões apresentadas.
Assim, merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020), o que de fato ocorreu.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012056-53.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. F. e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo
2. A controvérsia restringe-se modificação da data de início do benefício.
3. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando “DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019”.
4. Merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020).
5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
