
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027158-23.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data do óbito.
Em suas razões, o INSS alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; a decadência e a falta de legitimidade em revisar o benefício de renda mensal vitalícia do qual o cônjuge era titular desde 1990, já que transcorridos mais de 10 anos; e a prescrição de fundo do direito, uma vez que a parte autora requereu o benefício de pensão por morte ao INSS em 13/9/2018, sendo que o óbito ocorreu em 1996.
No mérito, aduz que o falecido não preenchia a qualidade de segurado, uma vez que não foram apresentados documentos contemporâneos que demonstrem que o de cujus exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. Ademais, o falecido era titular de renda mensal vitalícia por idade, desde 1990, o que não gera direito à pensão, já que demonstra que não estava trabalhando.
Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97; que os honorários advocatícios sejam fixados em, no máximo, 5% sobre o valor da causa; e que a data de início do benefício seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento, visto que, em tese, a alegada atividade rural só foi comprovada nesse momento. Outrossim, no caso de manutenção da DIB, necessária a compensação de valores, tendo em vista que a autora recebeu LOAS até 30/9/2011.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027158-23.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei)
Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13), o requerimento administrativo tenha sido realizado em 12/9/2018 (ID 86312060, fl. 16) e a ação tenha sido ajuizada em 15/7/2019, não há falar em prescrição de fundo do direito.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE
O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao cônjuge da autora.
Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é parte legítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Segundo o princípio da ampla tutela jurisdicional, se a autarquia previdenciária concedeu benefício assistencial ao cônjuge da autora quando ele poderia receber benefício previdenciário, cabe ao Poder Judiciário dizer o direito do pensionista, autora nesta ação, ainda que de ofício.
Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
[...]
3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o companheiro falecido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. [...] (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).
Rejeitadas, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa e de decadência.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959 (ID 86312060, fl. 12).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959, na qual consta a profissão do falecido como lavrador (ID 86312060, fls. 12 – 18).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.
De outra parte, embora o falecido tenha recebido o benefício de renda mensal vitalícia por idade, desde 8/5/1990 até o seu óbito (22/6/1996), tal fato não afasta sua condição de segurado especial.
Ressalte-se, primeiramente, que o “[r]eferido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo 139 da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (01/01/1996), a renda mensal vitalícia foi extinta, mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários” (EDAC 0061366-06.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/05/2017 PAG.).
Dessa forma, deve-se aplicar o entendimento desta Corte segundo o qual, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.
Dessa forma, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão resta demonstrada.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto à data de início do benefício, deve se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (22/6/1996) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, e consoante estabelecido na sentença.
COMPENSAÇÃO
O INSS alega que a parte autora recebeu o benefício de amparo social ao idoso de 8/3/2007 a 30/9/2011 (ID 86312060, fl. 97) e que, no caso de manutenção do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, necessária a compensação de valores.
No ponto, assiste razão à autarquia, pois, consoante o entendimento desta Primeira Turma “[r]econhecido o direito da autora à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), devem ser decotados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado, sob pena de se causar um enriquecimento sem causa do segurado” (AC 0037505-68.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).
Dessa forma, devem ser compensadas as parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais
Embora o INSS pleiteie que os honorários advocatícios sejam fixados em, no máximo, 5%, não lhe assiste razão, já que o juízo a quo já os fixou no mínimo legal.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para determinar a compensação das parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027158-23.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
2. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13), o requerimento administrativo tenha sido realizado em 12/9/2018 (ID 86312060, fl. 16) e a ação tenha sido ajuizada em 15/7/2019, não há falar em prescrição de fundo do direito.
3. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao cônjuge da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é parte legítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
4. Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). Rejeitadas, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa e de decadência.
5. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13).
7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959 (ID 86312060, fl. 12).
8. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.
9. De outra parte, embora o falecido tenha recebido o benefício de renda mensal vitalícia por idade, desde 8/5/1990 até o seu óbito (22/6/1996), tal fato não afasta sua condição de segurado especial.
10. Ressalte-se, primeiramente, que o “[r]eferido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo 139 da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (01/01/1996), a renda mensal vitalícia foi extinta, mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários” (EDAC 0061366-06.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/05/2017 PAG.).
11. Dessa forma, deve-se aplicar o entendimento desta Corte segundo o qual, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
12. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. Dessa forma, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão resta demonstrada.
13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
14. Quanto à data de início do benefício, deve se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (22/6/1996) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, e consoante estabelecido na sentença.
15. O INSS alega que a parte autora recebeu o benefício de amparo social ao idoso de 8/3/2007 a 30/9/2011 (ID 86312060, fl. 97) e que, no caso de manutenção do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, necessária a compensação de valores. No ponto, assiste razão à autarquia, pois, consoante o entendimento desta Primeira Turma “[r]econhecido o direito da autora à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), devem ser decotados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado, sob pena de se causar um enriquecimento sem causa do segurado” (AC 0037505-68.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
