
POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO ROCHA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAS DOS SANTOS GOMES - TO8056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014871-86.2019.4.01.0000
APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOAS DOS SANTOS GOMES - TO8056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria do Amparo Rocha Gomes contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a dependência econômica em relação ao filho restou comprovada, uma vez que há nos autos “inúmeras notas fiscais e declarações de comerciantes que comprovam que o de cujus realizava compras necessárias a subsistência da autora, mensalmente, que sem os mesmos colocaria em risco a condição da mesma” (ID 15945510, fl. 3).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014871-86.2019.4.01.0000
APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOAS DOS SANTOS GOMES - TO8056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2016 (ID 15945471, fl. 1).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. Confira o que dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 15945470, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: documentos pessoais da autora; certidões de registro civil; termo de rescisão de contrato de trabalho em nome do filho; declarações de particulares afirmando que o de cujus deixou autorização em lojas para que sua mãe pegasse mantimentos na condição de sua dependente; notas fiscais; CTPS da autora, do cônjuge da autora e pai do falecido (IDs 15945470 – 15945480). Ressalte-se que as referidas declarações de particulares apresentadas equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC, não constituindo início de prova material da dependência econômica.
Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014871-86.2019.4.01.0000
APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOAS DOS SANTOS GOMES - TO8056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2016 (ID 15945471, fl. 1).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.
4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 15945470, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: documentos pessoais da autora; certidões de registro civil; termo de rescisão de contrato de trabalho em nome do filho; declarações de particulares afirmando que o de cujus deixou autorização em lojas para que sua mãe pegasse mantimentos na condição de sua dependente; notas fiscais; CTPS da autora, do cônjuge da autora e pai do falecido (IDs 15945470 – 15945480). Ressalte-se que as referidas declarações de particulares apresentadas equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC, não constituindo início de prova material da dependência econômica.
5. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.
8. Apelação parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
