
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANILDA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003691-83.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que o direito do benefício previdenciário aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação efetiva da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a autora já possuía renda própria, na medida em que recebeu benefício de aposentadoria por invalide desde 2015, e morava em endereço diverso do filho.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003691-83.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/4/2016 (ID 6494431, fl. 12).
Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pela CTPS, CNIS e certidão de óbito do falecido, que demonstram que, na data do óbito, era operador de máquinas agrícolas (ID 6494431, fls. 10, 12, 49)
Na espécie, a insurgência do INSS limita-se a comprovação da dependência economia da parte autora em relação ao seu filho falecido (certidão de nascimento – ID 6494431).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que, nos termos do art. 16, II, e § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser comprovada.
Na espécie, a parte autora aduz que o seu sustento “dependia, exclusivamente e principalmente, do suporte financeiro fornecido pelo segurado instituidor do benefício” (ID 6494431, fl. 4).
Ocorre que, em relação ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: ficha de cadastro do falecido em supermercado e ficha de posto de Medicamento Lemos (ID 6494431, fls. 15 – 16), as quais não são aptas a comprovar a alegada dependência econômica.
Ademais, conforme CNIS acostado pelo INSS, em sede de contestação (ID 6494431, fl. 41), a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária desde 13/7/2015, o que demonstra que não dependia essencialmente da renda do filho para seu sustento.
Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de segurado especial, feito pela parte autora.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003691-83.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/4/2016 (ID 6494431, fl. 12). Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pela CTPS, CNIS e certidão de óbito do falecido, que demonstram que, na data do óbito, era operador de máquinas agrícolas (ID 6494431, fls. 10, 12, 49).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que, nos termos do art. 16, II, e § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser comprovada. Na espécie, a parte autora aduz que o seu sustento “dependia, exclusivamente e principalmente, do suporte financeiro fornecido pelo segurado instituidor do benefício” (ID 6494431, fl. 4). Ocorre que, em relação ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: ficha de cadastro do falecido em supermercado e ficha de posto de Medicamento Lemos (ID 6494431, fls. 15 – 16), as quais não são aptas a comprovar a alegada dependência econômica.
4. Ademais, conforme CNIS acostado pelo INSS, em sede de contestação (ID 6494431, fl. 41), a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária desde 13/7/2015, o que demonstra que não dependia essencialmente da renda do filho para seu sustento.
5. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
