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PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:43

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2011 (ID 2147191, fl. 12). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. 4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 2147191, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de casamento da autora; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento de outros dois filhos, certidão de óbito do filho; conta de energia elétrica (ID 2147191, fls. 6 14). 5. Ao contrário do que fora alegado pela parte autora, em sua inicial, o fato de o filho não ter se casado ou ter deixado filhos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica dos pais em relação a ele. 6. Embora a qualidade de segurado especial do filho tenha sido comprovada pela certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, e certidão de nascimento do filho falecido, ocorrido em 8/8/1981, em que consta a qualificação dos pais como lavradores (ID 2147191, fls. 8 e 12), a dependência economia entre a autora e o filho não restou demonstrada. 7. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica. 10. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001113-50.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001113-50.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000203-09.2012.8.27.2723
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001113-50.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Maria Americana Setubal de Souza contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.

Em suas razões, o INSS sustenta que não há início de prova material do labor rural exercido pelo filho no momento anterior ao óbito. Ademais, aduz que os documentos apresentados não demonstraram a dependência econômica da autora em relação ao filho. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Em seu recurso adesivo, a parte autora requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e que a autarquia seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% das parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001113-50.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2011 (ID 2147191, fl. 12).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. Confira-se o que dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 2147191, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de casamento da autora; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento de outros dois filhos, certidão de óbito do filho; conta de energia elétrica (ID 2147191, fls. 6 – 14).

Ao contrário do que fora alegado pela parte autora, em sua inicial, o fato de o filho não ter se casado ou ter deixado filhos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica dos pais em relação a ele.

Assim, embora a qualidade de segurado especial do filho tenha sido comprovada pela certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, e certidão de nascimento do filho falecido, ocorrido em 8/8/1981, em que consta a qualificação dos pais como lavradores (ID 2147191, fls. 8 e 12), a dependência economia entre a autora e o filho não restou demonstrada.

Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

 Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica, e JULGO PREJUDICADAD a apelação do INSS e da parte autora.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: MARIA AMERICANA SETUBAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2011 (ID 2147191, fl. 12).

3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.

4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 2147191, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de casamento da autora; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento de outros dois filhos, certidão de óbito do filho; conta de energia elétrica (ID 2147191, fls. 6 – 14).

5. Ao contrário do que fora alegado pela parte autora, em sua inicial, o fato de o filho não ter se casado ou ter deixado filhos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica dos pais em relação a ele.

6. Embora a qualidade de segurado especial do filho tenha sido comprovada pela certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, e certidão de nascimento do filho falecido, ocorrido em 8/8/1981, em que consta a qualificação dos pais como lavradores (ID 2147191, fls. 8 e 12), a dependência economia entre a autora e o filho não restou demonstrada.

7. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.

8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.

10. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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