
POLO ATIVO: EUNICE ULISSES PEDROSA DA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A e JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020288-93.2019.4.01.9999
APELANTE: SEBASTIAO VAZ DA COSTA, EUNICE ULISSES PEDROSA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A, WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Eunice Ulisses Pedrosa da Costa e Sebastião Vaz da Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, os autores sustentam que o óbito, a condição de segurada e a dependência econômica dos autores em relação à filha restaram devidamente comprovados, e que a falecida sempre auxiliou os recorrentes nas despesas e manutenção do lar, passando a sustentar seus genitores até o acidente lhe tirou a vida. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020288-93.2019.4.01.9999
APELANTE: SEBASTIAO VAZ DA COSTA, EUNICE ULISSES PEDROSA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A, WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/4/2006 (ID 26317560, fl. 10).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais podem ser dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. Confira o que dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Na espécie, embora a condição de filha tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que os autores constam como pai e mãe da falecida (ID 26317560, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência dos autores nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção dos requerentes. Os únicos documentos acostados pelos autores são: documentos pessoais; certidão de conclusão de curso de graduação da filha; histórico escolar na universidade; certidão de nascimento da filha; declaração e certidão de óbito; certidão de casamento dos autores; portaria de nomeação da falecida na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º/3/2006; demonstrativo de pagamento; escritura pública de declaração, feita pelos autores, na qual afiram que são os únicos herdeiros da falecida; abertura de pedido de indenização de seguro DPVAT; autorização de serviços funerários (ID 26317560, fls. 5 – 27).
Dessa forma, não tendo a parte autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pela filha falecida e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020288-93.2019.4.01.9999
APELANTE: SEBASTIAO VAZ DA COSTA, EUNICE ULISSES PEDROSA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - GO43595-A, WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO À FILHA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/4/2006 (ID 26317560, fl. 10).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais podem ser dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.
4. Na espécie, embora a condição de filha tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que os autores constam como pai e mãe da falecida (ID 26317560, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência dos autores nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção dos requerentes. Os únicos documentos acostados pelos autores são: documentos pessoais; certidão de conclusão de curso de graduação da filha; histórico escolar na universidade; certidão de nascimento da filha; declaração e certidão de óbito; certidão de casamento dos autores; portaria de nomeação da falecida na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º/3/2006; demonstrativo de pagamento; escritura pública de declaração, feita pelos autores, na qual afiram que são os únicos herdeiros da falecida; abertura de pedido de indenização de seguro DPVAT; autorização de serviços funerários (ID 26317560, fls. 5 – 27).
5. Dessa forma, não tendo a parte autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pela filha falecida e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.
8. Apelação parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
