
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LOPES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002350-22.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOPES, K. J. A. S. L.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo à autora Maria Aparecida Lopes, e a partir da data do óbito em relação à menor K. J. A. S. L. Tutela provisória concedida. Não houve remessa.
Nas razões recursais (ID 2520322 fls. 8 a 12), o INSS afirma a ausência de prova do desempenho de atividade rural pelo falecido. Argumenta que a prova material apresentada não é contemporânea à data do óbito. Sustenta a existência de endereço urbano. Pugna, em razão da ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, pela reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 417025039).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002350-22.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOPES, K. J. A. S. L.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido da inicial relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20/08/2016 (ID 2520320 fl. 19), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência. Na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
É inconteste o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 20/08/2016 (ID 2520320 fl. 19).
Ademais, a dependência econômica das autoras, na condição de cônjuge e filha, em relação ao falecido é presumida, conforme reconhecida na r. sentença e não impugnada pela autarquia previdenciária.
A fim de comprovar o exercício do labor rural do instituidor da pensão, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor da pensão que indica endereço na zona rural; a certidão do casamento do instituidor da pensão e da autora Maria Aparecida Lopes Silva, ocorrido em 10/02/2012, que informa a profissão de agricultor do falecido (ID 2520320 fl. 21); carteira do sindicato rural de Espigão do Oeste/RO em nome da autora, emitida em 11/12/2002 (ID 2520320 fl. 24); contrato particular de parceria agrícola firmado pela autora em 23/10/2010 (ID 2520320 fls. 25 e 26).
Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. A prova testemunhal colhida na origem confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pelo falecido até o óbito.
Comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo INPC nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação e FIXO, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002350-22.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOPES, K. J. A. S. L.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença impugnada julgou procedente o pedido da inicial relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O INSS afirma a ausência de prova do desempenho de atividade rural pelo falecido. Argumenta que a prova material apresentada não é contemporânea à data do óbito. Sustenta a existência de endereço urbano. Pugna, em razão da ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, pela reforma da sentença.
3. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência. Na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
4. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
5. É inconteste o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 20/08/2016. Ademais, a dependência econômica das autoras, na condição de cônjuge e filha, em relação ao falecido é presumida, conforme reconhecida na r. sentença e não impugnada pela autarquia previdenciária.
6. A fim de comprovar o exercício do labor rural do instituidor da pensão, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor da pensão que indica endereço na zona rural; a certidão do casamento do instituidor da pensão e da autora Maria Aparecida Lopes Silva, ocorrido em 10/02/2012, que informa a profissão de agricultor do falecido ; carteira do sindicato rural de Espigão do Oeste/RO em nome da autora, emitida em 11/12/2002; contrato particular de parceria agrícola firmado pela autora em 23/10/2010.
7. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. A prova testemunhal colhida na origem confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pelo falecido até o óbito.
8. Comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo INPC nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e FIXAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
