
POLO ATIVO: DAIANE FEITOSA WANDERLEY
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000643-78.2017.4.01.4300
APELANTE: DAIANE FEITOSA WANDERLEY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Daiane Feitosa Wanderley contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas desde a cessação indevida do benefício.
Em suas razões, a parte autora sustenta que “é notória a qualidade de segurado especial rural do instituidor da pensão, Sr. Damião Batista Silva, na data do seu óbito em 23/12/2016, posto que após se desvincular do seu último vínculo trabalhista na Cerâmica Milenium Ltda., em 02/05/2005, o falecido passou a desempenhar a atividade rural de lavrador em regime de economia familiar para subsistência, juntamente com sua esposa, Daiane Feitosa Wanderley, na Chácara Pé de Serra, no município de Paraíso do Tocantins” (ID 1777788, fl. 3). Aduz, ademais, que o início de prova material seria devidamente ratificado pela prova testemunhal, contudo, esta foi indeferida, cerceando o direito da parte de comprovar suas alegações. Assim, requer a reforma da sentença para restabelecer o benefício ou, alternativamente, a anulação da sentença para a produção da prova testemunhal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000643-78.2017.4.01.4300
APELANTE: DAIANE FEITOSA WANDERLEY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Na espécie, o INSS concedeu à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do óbito ocorrido em 23/12/2006 (ID 1777761). Contudo, esse foi cessado em 13/8/2015, com base na conclusão de processo administrativo instaurado para averiguar indício de irregularidade na concessão do benefício.
Embora a parte autora alegue, em sua apelação, que a certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 16/6/2005, em que consta a profissão do instituidor como lavrador (ID 1777759), constitua início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, na certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2006, consta a profissão do falecido como “serviços gerais” (ID 1777760).
Ademais, observa-se do CNIS do falecido que, em data próxima à celebração do casamento, há registro de vínculo urbano (ID 1777775, fl. 9), com CERAMICA MILENIUM LTDA, no período de 2/1/2003 a 2/5/2005.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consta do relatório conclusivo individual realizado pela autarquia previdenciária no processo administrativo (ID 1777776, fls. 19-22), constatou-se indícios de apresentação de documentos fraudulentos, uma vez que, diante do ofício emitido ao cartório de registro civil de pessoas naturais de Paraíso de Tocantins/TO, para confirmar a autenticidade da certidão de óbito fornecida, “o cartório emitiu certidão de inteiro teor, onde restou configurado que a profissão do Sr. Damião Batista Silva, instituidor da pensão por morte, é de serviços gerais e na cópia autenticada da certidão apresentada no ato da habilitação do benefício a profissão é de lavrador” (fl. 20).
Dessa forma, não há início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, razão pela qual a prova testemunhal se mostra dispensável (Súmula 149/STJ), de modo que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do seu indeferimento pelo juízo de primeiro grau.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época do óbito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000643-78.2017.4.01.4300
APELANTE: DAIANE FEITOSA WANDERLEY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. Na espécie, o INSS concedeu à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do óbito ocorrido em 23/12/2006 (ID 1777761). Contudo, esse foi cessado em 13/8/2015, com base na conclusão de processo administrativo instaurado para averiguar indício de irregularidade na concessão do benefício.
3. Embora a parte autora alegue, em sua apelação, que a certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 16/6/2005, em que consta a profissão do instituidor como lavrador (ID 1777759), constitua início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, na certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2006, consta a profissão do falecido como “serviços gerais” (ID 1777760).
4. Ademais, observa-se do CNIS do falecido que, em data próxima à celebração do casamento, há registro de vínculo urbano (ID 1777775, fl. 9), com CERAMICA MILENIUM LTDA, no período de 2/1/2003 a 2/5/2005.
5. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta do relatório conclusivo individual realizado pela autarquia previdenciária no processo administrativo (ID 1777776, fls. 19-22), constatou-se indícios de apresentação de documentos fraudulentos, uma vez que, diante do ofício emitido ao cartório de registro civil de pessoas naturais de Paraíso de Tocantins/TO, para confirmar a autenticidade da certidão de óbito fornecida, “o cartório emitiu certidão de inteiro teor, onde restou configurado que a profissão do Sr. Damião Batista Silva, instituidor da pensão por morte, é de serviços gerais e na cópia autenticada da certidão apresentada no ato da habilitação do benefício a profissão é de lavrador” (fl. 20).
6. Dessa forma, não há início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, razão pela qual a prova testemunhal se mostra dispensável (Súmula 149/STJ), de modo que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do seu indeferimento pelo juízo de primeiro grau.
7. Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época do óbito.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
