
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A e SABRINA DE OLIVEIRA SOUSA - GO44246
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021613-06.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A, SABRINA DE OLIVEIRA SOUSA - GO44246
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DE SA GOMES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que há prova da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021613-06.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A, SABRINA DE OLIVEIRA SOUSA - GO44246
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2017 (fl. 16, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido, conforme indicado na certidão de casamento (fl. 14/15, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito qualificando o instituidor da pensão como "lavrador" (fl. 16); Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva com o INCRA, celebrado em 12/09/2008 (fls. 18/19); extrato cadastral da SEFAZ/GO, emitido em 20/11/2012, onde consta que a atividade do falecido era criação de bovinos para leite (fl. 20); declaração do INCRA, emitida em 19/11/2015, informando que o falecido era assentado e desenvolvia atividades rurícolas para fins de economia familiar (fl. 23); registro na Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, consultado em 23/10/2017, indicando que o de cujus explorava atividade agrícola de produção de leite (fl. 24).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva com o INCRA, datado de 2008, comprova o início de prova material da atividade rural do falecido. O extrato cadastral na SEFAZ (2012), a declaração do INCRA (2015) e o registro na AGRODEFESA (2017) reforçam a continuidade da atividade rural até o ano de 2017.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.
No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Da mesma forma, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021). No caso, o INSS informou a existência de veículo Fiat/Uno Mille 2007/2008 e dois reboques, cujo valor de mercado não é significativo, além de, em conjunto, provavelmente se destinarem ao apoio das atividades rurais.
Por fim, os vínculos urbanos indicados no CNIS do falecido (fl. 41, rolagem única) são todos anteriores a 2008, ano em que se comprovou o início de sua atividade rural, o que afasta qualquer possibilidade de descaracterização de seu labor rurícola.
Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
O art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito, dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Considerando que o óbito ocorreu em 07/10/2017 e que a parte autora formulou o requerimento do benefício em 08/12/2017, dentro do prazo de 90 dias, a DIB deve ser fixada na data do requerimento.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece as diretrizes sobre a duração do benefício de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade". (Destacado).
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Considerando que o falecido se dedicava a atividades rurais desde 2008, exercendo a atividade agrícola por mais de 18 meses, que o casamento com a autora ocorreu em 1994, ultrapassando o requisito de dois anos de matrimônio, e que a autora, nascida em 06/06/1969, tinha mais de 44 anos na data do óbito, a pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, conforme prevê o art. 77, §2º, inciso V, c, 6 , da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte rural, desde a data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021613-06.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A, SABRINA DE OLIVEIRA SOUSA - GO44246
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2017 (fl. 16, rolagem única).
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido, conforme indicado na certidão de casamento (fl. 14/15, rolagem única).
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito qualificando o instituidor da pensão como "lavrador" (fl. 16); contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, com o INCRA, celebrado em 12/09/2008 (fls. 18/19); extrato cadastral da SEFAZ/GO, emitido em 20/11/2012, onde consta que a atividade do falecido era criação de bovinos para leite (fl. 20); declaração do INCRA, emitida em 19/11/2015, informando que o falecido era assentado e desenvolvia atividades rurícolas para fins de economia familiar (fl. 23); registro na Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, consultado em 23/10/2017, indicando que o de cujus explorava atividade agrícola de produção de leite (fl. 24).
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Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, com o INCRA, datado de 2008, comprova o início de prova material da atividade rural do falecido. O extrato cadastral na SEFAZ (2012), a declaração do INCRA (2015) e o registro na AGRODEFESA (2017) reforçam a continuidade da atividade rural até o ano de 2017. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.
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O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
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Veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021).
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Os vínculos urbanos indicados no CNIS do falecido (fl. 41, rolagem única) são todos anteriores a 2008, ano em que se comprovou o início de sua atividade rural, o que afasta qualquer possibilidade de descaracterização de seu labor rurícola.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.
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Considerando que o óbito ocorreu em 07/10/2017 e que a parte autora formulou o requerimento do benefício em 08/12/2017, dentro do prazo de 90 dias, a DIB deve ser fixada na data do requerimento (art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito).
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Considerando que o falecido se dedicava a atividades rurais desde 2008, exercendo a atividade agrícola por mais de 18 meses, que o casamento com a autora ocorreu em 1994, ultrapassando o requisito de dois anos de matrimônio, e que a autora, nascida em 06/06/1969, tinha mais de 44 anos na data do óbito, a pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, conforme prevê o art. 77, §2º, inciso V, c, 6 , da Lei 8.213/91.
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Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento:
"1. Para a concessão de pensão por morte rural, basta a comprovação do exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.2. A pensão por morte é devida desde a data do óbito quando requerida por cônjuge no prazo de 90 dias."
Legislação relevante citada:
CF/1988, art. 201, V.
Lei nº 8.213/91, arts. 74 e 77.
Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009.
TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23/03/2021.
TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, , PJe 31/03/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
