
POLO ATIVO: CENIRA MORELLI DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002475-48.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CENIRA MORELLI DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o seu pedido de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, a autora se insurge unicamente quanto a data do início do benefício (DIB), fixada na data de citação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002475-48.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CENIRA MORELLI DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
A apelação da parte autora está restrita à modificação da sentença no tocante à data do início do benefício (DIB), que foi fixada pelo juízo o quo na data de citação.
O juízo a quo condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte rural à parte autora, com pagamento das parcelas desde a data de citação.
Examinando os autos verifico que o óbito do instituidor da pensão se deu em 02/01/2020 (ID 185810026).
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou, em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após os prazos mencionados, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
No presente caso, verifica-se que a parte autora, que à época do requerimento administrativo tinha 79 anos, solicitou o benefício de pensão por morte na agência da Previdência Social de Alta Floresta do Oeste/RO em 31/01/2020 (ID 185810032 – Pág.1/24). Portanto, menos de noventa dias após o óbito (data do óbito 02/01/2020).
Em consulta aos autos, verifica-se que o servidor do INSS, técnico do Seguro Social, em 31/03/2020, em meio à suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), realmente emitiu comunicado solicitando a apresentação de documentos do instituidor da pensão (ID 185810032, fl.6/24).
Necessário consignar que naquele momento o país vivia momentos de incerteza frente o avanço da pandemia do coronavírus (COVID-19). Conforme informado nos autos pela própria autarquia (ID 185810032, fl.6/24), houve a suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS.
Neste sentido, apesar de a internet ser um elemento intrínseco ao cotidiano social hodierno, é desarrazoado esperar que a autora, pessoa idosa ( na ocasião com 79 anos), em meio ao início da pandemia, com pouca escolaridade, desfrutasse, à época, de condições para atender à solicitação de forma digital/virtual/eletrônica, como solicitado pela autarquia.
Dessa forma, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais e, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, faz-se necessário olhar com cautela a integração digital dos idosos e o acesso às tecnologias para o público senil.
Neste sentido, todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes indivíduos, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
Nesta esteira, oportuno recordar ainda que os benefícios destinados ao segurado especial e seus dependentes têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, nos termos nos da Lei 8.213/91, artigo 74.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (02/01/2020), conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 185810026), observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002475-48.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CENIRA MORELLI DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o seu pedido de pensão por morte.
2. A apelação da parte autora está restrita à data do início do benefício (DIB), que foi fixada pelo juízo o quo na data de citação.
3. Quanto à DIB, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
4.Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.
5. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 02/01/2020 (ID 185810026).
7.Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02/01/2020 e o requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2020, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
