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PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1022566-28.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação na qual a irresignação do INSS se refere ao termo inicial do benefício, já que este foi concedido diretamente pela autarquia na seara administrativa, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 (ID 373928156, fl. 29). 2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos, a filha Amanda Thauany Vieira Santos, nascida em 8/6/2007, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 a filha Adriely Taemily Vieira Santos, nascida em 11/4/2010, possuía 12anos, o filho Anderson Rhaylan Vieira Santos, nascida em 15/6/2011, possuía 11 anos, e o filho Jefferson Gustavo Vieira Santos, nascido em 15/1/2009, possuía 13 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (23/4/2021), conforme estipulado em sentença. 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Lei n. 13.846/2019 e o benefício sido postulado mais de 180 dias após o falecimento do instituidor, seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/7/2022). Tal dispositivo legal, para esse fim, prevalece sobre a norma geral que obsta a contagem da prescrição contra absolutamente incapazes (princípio da especialidade). 4. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022566-28.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022566-28.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000652-40.2023.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AMANDA THAUANY VIEIRA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022566-28.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: J. G. V. S., A. T. V. S., A. T. V. S., A. R. V. S.
ASSISTENTE: SILVANA DE LOURDES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de efeitos retroativos referentes ao benefício de pensão por morte concedido administrativamente aos filhos desde a data do óbito, e não do requerimento administrativo.

Em suas razões, o INSS aduz que “a sentença apresenta jurisprudência com precedentes de anos anteriores à Lei 13.846/2019, que prevê a concessão da pensão por morte desde o óbito se requerida a pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para filhos menores de 16 anos”. Sustenta que, tendo em vista que “ADELSON SANTOS PEREIRA faleceu no dia 23 de abril de 2021, sob a égide da nova Lei” e que o requerimento administrativo ocorreu mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses após o óbito, a data do pagamento DIP está correta na data da DER.

Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022566-28.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: J. G. V. S., A. T. V. S., A. T. V. S., A. R. V. S.
ASSISTENTE: SILVANA DE LOURDES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Trata-se de apelação na qual a irresignação do INSS se refere ao termo inicial do benefício, já que este foi concedido diretamente pela autarquia na seara administrativa, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 (ID 373928156, fl. 29).

Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos, a filha Amanda Thauany Vieira Santos, nascida em 8/6/2007, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 a filha Adriely Taemily Vieira Santos, nascida em 11/4/2010, possuía 12anos, o filho Anderson Rhaylan Vieira Santos, nascida em 15/6/2011, possuía 11 anos, e o filho Jefferson Gustavo Vieira Santos, nascido em 15/1/2009, possuía 13 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (23/4/2021), conforme estipulado em sentença.

Assim, tendo o óbito ocorrido na vigência da Lei n. 13.846/2019 e o benefício sido postulado mais de 180 dias após o falecimento do instituidor, seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/7/2022). Tal dispositivo legal, para esse fim, prevalece sobre a norma geral que obsta a contagem da prescrição contra absolutamente incapazes (princípio da especialidade).

Portanto, o pedido é improcedente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos acima explicitados.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: J. G. V. S., A. T. V. S., A. T. V. S., A. R. V. S.
ASSISTENTE: SILVANA DE LOURDES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Trata-se de apelação na qual a irresignação do INSS se refere  ao termo inicial do benefício, já que este foi concedido diretamente pela autarquia na seara administrativa, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 (ID 373928156, fl. 29).

2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos, a filha Amanda Thauany Vieira Santos, nascida em 8/6/2007, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 a filha Adriely Taemily Vieira Santos, nascida em 11/4/2010, possuía 12anos, o filho Anderson Rhaylan Vieira Santos, nascida em 15/6/2011, possuía 11 anos, e o filho Jefferson Gustavo Vieira Santos, nascido em 15/1/2009, possuía 13 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (23/4/2021), conforme estipulado em sentença.

3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Lei n. 13.846/2019 e o benefício sido postulado mais de 180 dias após o falecimento do instituidor, seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/7/2022). Tal dispositivo legal, para esse fim, prevalece sobre a norma geral que obsta a contagem da prescrição contra absolutamente incapazes (princípio da especialidade).

4. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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