
POLO ATIVO: CLEIDE APARECIDA MIRANDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A e PATRICIA MARTENS - MT18404/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A e PATRICIA MARTENS - MT18404/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015450-73.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEIDE APARECIDA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO MARTENS - MT5782-A, PATRICIA MARTENS - MT18404/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE APARECIDA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A, PATRICIA MARTENS - MT18404/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por Cleide Aparecida Miranda e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte autora requer que a data de início do benefício seja alterada para a data de ajuizamento da ação, tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado no curso do processo.
Já o INSS requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015450-73.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEIDE APARECIDA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO MARTENS - MT5782-A, PATRICIA MARTENS - MT18404/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE APARECIDA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A, PATRICIA MARTENS - MT18404/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelações de ambas as partes, nas quais a parte autora pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação e o INSS requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 8/7/2008 e que o requerimento administrativo ocorreu apenas no curso do processo, em 5/8/2015 (ID 63840520, fl. 32).
Sobre o tema, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (destaquei)
Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (8/7/2008) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 17/12/2007.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015450-73.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEIDE APARECIDA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO MARTENS - MT5782-A, PATRICIA MARTENS - MT18404/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE APARECIDA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A, PATRICIA MARTENS - MT18404/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelações de ambas as partes, nas quais a parte autora pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação e o INSS requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 8/7/2008 e que o requerimento administrativo ocorreu apenas no curso do processo, em 5/8/2015 (ID 63840520, fl. 32).
3. Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (8/7/2008) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 17/12/2007.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação da parte autora provida e do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
