
POLO ATIVO: ITALO EXPEDITO SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000401-39.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ITALO EXPEDITO SILVA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o entendimento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, alegando que contam nos autos documentos que comprovam a atividade rurícola da genitora no período imediatamente anterior ao seu óbito.
Manifestação do MPF pelo provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000401-39.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ITALO EXPEDITO SILVA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o entendimento de que não restou comprovada a condição de rurícola da genitora do requerente.
Por sua vez, o recorrente alega que os documentos apresentados nos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão do benefício de pensão por morte.
Compulsando os autos verifico que a controvérsia reside apenas quanto a qualidade de segurado do de cujus. A sentença, prolatada em audiência de conciliação, instrução e julgamento, posicionou-se no sentido “as provas apresentadas pela parte não permitem a formação de um juízo seguro acerca da qualidade de segurada especial da falecida”, ID 19650078.
De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, são condições para a aquisição do direito ao benefício de pensão por morte: a) o óbito do segurado; b) a comprovação de dependência econômica em relação ao segurado falecido e c) a qualidade de segurado daquele que faleceu.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito da genitora falecida (ID 196498399, fl.1/13); b) certidão de nascimento da parte autora (ID 196498399,fl. 3/13); c) memorial descritivo referente à Chácara Santo Expedito, em nome da mãe da falecida (ID 196498399, fl. 7/9); d) ficha de matrícula escolar do requerente, na qual consta a profissão de lavradora da de cujus. A prova oral produzida nos autos confirmou que falecida e sua a família plantavam “maxixe, macaxeira e criavam alguns animais” (ID 196500789).
Haja vista a dificuldade de comprovação do rurícola, deve-se admitir amplitude de provas, de modo a adotar uma solução pro misero, considerando que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola depende de um mínimo de prova material, ainda que constituída por dados de registro civil – como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. Dessa forma, como se vê, resta evidente o início de prova material da atividade rural.
A jurisprudência dessa corte é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário a ser paga ao filho menor deve retroagir à data do óbito do genitor segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiados são unânimes nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/10/2010. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Chamo o feito à ordem para apreciar a apelação interposta pela autora Ana Carla Teófilo da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de pensão por morte à autora, filha menor do segurado especial, a partir do requerimento administrativo (05/01/2012 - NB 15 368580-2), respeitada a prescrição quinquenal. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. 3. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. 4. DIB a contar da data do óbito. 5. Apelação provida, nos termos do item 4. (AC 0016560-70.2018.4.01.9199. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 06/06/2023 PAG)
O parecer ministerial manifesta-se no sentido de reforma da sentença proferida a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Pelo exposto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, DIB e DIP a partir da data do óbito da instituidora, ocorrido em 26/07/2013 (certidão de óbito ID 196498399, fl.1/13) até o implemento da maioridade do requerente, salvo se inválido.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000401-39.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ITALO EXPEDITO SILVA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA DATA DO FALECIMENTO. DIB DATA DO ÓBITO. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
4. Os documentos apresentados comprovam o início razoável de prova material da atividade rural da falecida de forma que o conjunto probatório formado foi apto a comprovar que a falecida era segurada especial por ocasião do óbito.
5. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora do benefício. Ademais, a jurisprudência dessa corte é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário a ser paga ao filho menor deve retroagir à data do óbito do genitor segurado.
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
