
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSILMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020622-93.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há provas nos autos que demonstram a existência de relação de companheirismo quando da morte do segurado, não sendo suficiente para tal finalidade a certidão de nascimento de um filho em comum. Subsidiariamente, sustenta que, em razão de a parte recorrida, como representante de sua filha, ter recebido os valores de pensão por morte deixadas pelo segurado até 14.8.2017, não lhe são devida prestações vencidas anteriores a tal data.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020622-93.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2008 (ID 73746034, fl. 19).
Já quanto à qualidade de segurado do falecido, esta mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já estava sendo pago regularmente ao dependente habilitado (filha menor do casal), desde a data do óbito até 14/8/2017, quando completou 21 anos (ID 73746041, fls. 1-2).
Na espécie, a impugnação do INSS se restringe à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
Conforme entendimento desta Primeira Turma, “[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)” (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).
Na espécie, a prova testemunhal produzida nos autos confirmou a convivência conjugal até a data do óbito (ID 73746035, fls. 35-39). Alia-se a isso o fato de ter sido a autora a declarante do óbito do companheiro (ID 73746034, fl. 19) e a existência de filho em comum do casal, conforme certidão de nascimento constante dos autos (ID 73746034, fl. 18)
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado (filha da própria autora) e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento de benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem a autora direito a que o pagamento do seu benefício também retroaja a data do óbito.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
No caso dos autos, consoante fixado na sentença, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito da matéria (ID 73746037, fls. 49-50), o que caracterizou o interesse de agir.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020622-93.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2008 (ID 73746034, fl. 19). Já a qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já estava sendo pago regularmente ao dependente habilitado (filha menor do casal), desde a data do óbito até 14/8/2017, quando completou 21 anos (ID 73746041, fls. 1-2). No caso, a impugnação do INSS se restringe à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
3. Conforme entendimento desta Primeira Turma, “[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)” (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).
4. Na espécie, a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito (ID 73746035, fls. 35-39). Alia-se a isso o fato de ter sido a autora a declarante do óbito do companheiro (ID 73746034, fl. 19) e a existência de filho em comum do casal, conforme certidão de nascimento constante dos autos (ID 73746034, fl. 18)
5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
6. Dessa forma, nos termos da sentença, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e o fato de o INSS ter enfrentado o mérito da matéria.
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
