
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:ADRIANA ALVES DE SOUZA GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008925-70.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
APELADO: ADRIANA ALVES DE SOUZA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural pleiteado pela autora.
Em suas razões, o INSS sustenta que não há início de prova material da alegada união estável que seja próxima à data do óbito, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008925-70.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
APELADO: ADRIANA ALVES DE SOUZA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante do julgamento da apelação neste momento, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/5/2021 (ID 310810565, fl. 23).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 26/11/2009, 19/8/2011 e 9/10/2012 (ID 310810565, fls. 15, 18 e 21), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito. Caso, ademais, em que a autora foi declarante do óbito do segurado (certidão de óbito).
Diversamente do que alega o INSS, a existência de filhos em comum, mesmo que os nascimentos sejam bastante anteriores ao óbito do(a) segurado(a), serve como forte elemento indicativo de sua união estável com a parte autora. Não faz sentido admitir que a certidão de casamento, mesmo antiga, seja suficiente para reconhecer a condição de dependente ao cônjuge, e não se admitir certidões de nascimento de filhos em comum como início razoável de prova material da existência de união estável, por mais de dois anos, até o óbito do segurado. Nesse caso, a inexistência de filhos nascidos nos dois anos que antecederam o óbito se equipara a motivo de força maior para admitir, como início de prova material da união estável, as certidões de nascimento de filhos comuns nascidos em momento anterior (inteligência do art. 16, § 5º, parte final, Lei n. 8.213/91), considerando o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar tal como o casamento (art. 226, § 3º, CF/1988).
Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pelo fato de os filhos da autora com o falecido já receberem o benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai (ID 310810565, fl. 40).
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada, de ofício, quanto aos encargos moratórios.
Honorários advocatícios e custas processuais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada, de ofício, quanto aos encargos moratórios.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Encargos moratórios ajustados de ofício, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008925-70.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
APELADO: ADRIANA ALVES DE SOUZA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
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Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
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A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 26/11/2009, 19/8/2011 e 9/10/2012 (ID 310810565, fls. 15, 18 e 21), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito. Caso, ademais, em que a autora foi declarante do óbito do segurado (certidão de óbito).
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Diversamente do que alega o INSS, a existência de filhos em comum, mesmo que os nascimentos sejam bastante anteriores ao óbito do(a) segurado(a), serve como forte elemento indicativo de sua união estável com a parte autora. Não faz sentido admitir que a certidão de casamento, mesmo antiga, seja suficiente para reconhecer a condição de dependente ao cônjuge, e não se admitir certidões de nascimento de filhos em comum como início razoável de prova material da existência de união estável, por mais de dois anos, até o óbito do segurado. Nesse caso, a inexistência de filhos nascidos nos dois anos que antecederam o óbito se equipara a motivo de força maior para admitir, como início de prova material da união estável, as certidões de nascimento de filhos comuns nascidos em momento anterior (inteligência do art. 16, § 5º, parte final, Lei n. 8.213/91), considerando o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar tal como o casamento (art. 226, § 3º, CF/1988).
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Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pelo fato de os filhos da autora com o falecido já receberem o benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Encargos moratórios ajustados de ofício.
- Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
2. A união estável pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 16, I
Constituição Federal, art. 201, V
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947/SE, Tema 810
STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
