
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DEUZIRE DIAS CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A, JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217-A e ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS - MA22248
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034321-20.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802009-55.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder pensão por morte à parte autora, decorrente do óbito do companheiro.
O apelante alega a ausência de provas da dependência econômica, porquanto, ao contrário do que foi registrado na sentença, a certidão de nascimento da filha registra o nome de outra pessoa como mãe, que não é a autora, o CNIS informa concessão de salário-maternidade em 2005, portanto, a autora teria tido um filho que não era do falecido; não há endereço comum; a declaração de dependência econômica não foi emitida pelo INSS e produzida e assinada pela própria autora; na inicial, declarou que a união estável durou 5 anos, enquanto a sentença registrou que a convivência foi demonstrada por 10 anos. Assim, não tendo sido demonstrada a existência de união estável, requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034321-20.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802009-55.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundamentada na ausência de provas da qualidade da união estável na ocasião do óbito.
Gratuidade de justiça
A gratuidade de justiça foi deferida na origem, conforme registrado na sentença, portanto, não há interesse recursal nesse ponto.
Mérito
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Da união estável
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.
O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
O óbito, ocorrido em 12/01/2021, foi comprovado nos autos e a qualidade de segurado especial do falecido não é contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova de união estável, para fins de habilitação da autora como dependente econômica na condição de companheira do pretenso instituidor da pensão.
A sentença está fundamentada nestes termos:
2.4. DA UNIÃO ESTÁVEL E DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA EM RELAÇÃO AO FALECIDO.
Neste quesito, vejamos que a parte autora apresentou diversos documentos como início de prova suficientes a demonstrar a sua qualidade de dependente em relação ao de cujus, sendo a CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA ÚNICA DO INSTITUIDOR.
DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS, e outros documentos colacionados nos autos, que comprovam a relação estável, firme e duradoura com o falecido pelo espaço de mais de 10 (dez) anos, perdurando a convivência matrimonial até o óbito do companheiro, comprovando ainda que edificaram patrimônio comum.
(...) Corroborando as provas documentais, foram produzidas provas testemunhais, durante a audiência de instrução e julgamento, onde a ata registra o seguinte: (...)
Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de companheira do falecido, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Assiste razão o apelante. Da prova material apresentada, verifica-se que a certidão de nascimento da filha do de cujus (nascida em 1997) registra o nome da mãe Marilene Lopes da Silva, que não é a autora; o documento que o INSS afirma não ter emitido, nominado Autodeclaração do Segurado Especial, foi preenchido à mão, registra os dados do falecido como segurado, o nome da autora como esposa, foi assinado por ela em data posterior ao óbito; o prontuário de admissão hospitalar assinado pela autora como “esposa” é recente ao óbito, 09/01/21; enquanto o comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa (3 dias antes) (fls. 24-27, 34 e 46--rolagem única-PJe/TRF1).
Desse modo, não tendo sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, não é possível a concessão do benefício pretendido na inicial e, por isso, deve ser reformada a sentença.
Honorários advocatícios – inversão da sucumbência
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034321-20.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802009-55.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEUZIRE DIAS CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro, sendo controverso apenas o requisito da existência de união estável para fins de habilitação da autora como dependente econômica.
2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).
3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo, as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).
5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: a certidão de nascimento da filha (nascida em 1997) com registro do nome da mãe de outra pessoa, que não é a autora; Autodeclaração do Segurado Especial, que o INSS afirma não ter emitido, com dados do falecido como segurado, nome autora como esposa e assinado por ela, mas com data posterior ao óbito; prontuário de admissão hospitalar assinado pela autora como “esposa” três dias antes do óbito (ocorrido em 12/01/2021) e comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
6. Desse modo, não tendo sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, não é possível a concessão do benefício pretendido na inicial e, por isso, deve ser reformada a sentença.
7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
