
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:ROSANDA DIVINA SANTOS AZEVEDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS VALIM FRANCO - MT6056-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006164-62.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANDA DIVINA SANTOS AZEVEDO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário por parte de procuradora, que tinha conta conjunta com a beneficiária, após o falecimento desta.
Em suas razões recursais, em resumo, pede a anulação/reforma da sentença, pois restou comprovada a autoria do saque indevido da pensão, não sendo possível considerar que houve boa-fé.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006164-62.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANDA DIVINA SANTOS AZEVEDO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese, sob o Tema 979:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, a Corte Cidadã, em modulação de efeitos, assentou o entendimento de que a tese em referência somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição do feito foi anterior à data em comento.
Com efeito, no caso em questão, à época dos fatos e do ajuizamento da demanda a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Neste sentido também é o entendimento desta Corte Regional (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG)
No caso, é possível extrair que houve boa-fé por parte da apelada. Constou da sentença (fls. 104/107 do PDF):
“(...)
A requerida defende que o valor da Pensão da sua genitora percebido no mês de Julho/2015 serviu para o pagamento de despesas com funeral, remédios, faturas, cama hospitalar especial para enfermo, dentre outras despesas referentes a débitos diversos vencidos e vincendos nos meses de Junho e Julho/2015. Argumenta que a Sra. Olga faleceu em 07/06/2015 e o pagamento do benefício se deu em 01/07/2015, portanto, dentro da previsão do calendário para lançamento do pagamento mensal da pensão do mês junho/julho 2015, concluindo que o valor era devido, não havendo fraude ou má-fé no recebimento da importância.
(...)
Pois bem. A requerida admite ter usufruído os valores da pensão titularizada por sua genitora, ora percebida em 01/07/2015, porém, defende que agiu de boa-fé, por acreditar na legitimidade do recebimento dos valores, eis que utilizou a importância para o pagamento de despesas de funeral, remédios, faturas, cama hospitalar especial para enfermo, dentre outras despesas concernentes a débitos diversos dos meses de junho/julho/2015 da própria falecida.
Não obstante o pagamento de pensão civil em favor da titular do benefício, Sra. Olga, tenha ocorrido após o seu falecimento, verifica-se que o crédito dos valores se deu no mês subsequente ao seu óbito, sendo crível a alegação da requerida de que desconhecia a irregularidade na concessão, bem como é aceitável a alegação de que a importância foi utilizada para pagamento de despesas da própria falecida, sendo certo que do funeral decorrem diversos gastos que são suportados pelos familiares, sem contar as contas vencidas e vincendas em nome da genitora que precisavam ser quitadas, tais como água, luz, faturas de cartão de crédito, etc.
Assim, considerando que houve apenas um pagamento logo após a morte da titular do benefício e, ainda, que em relação ao fato foi absolvida na esfera criminal, é plausível a tese de boa-fé da requerida no recebimento dos valores objeto desta ação. (...)”
Assim, não merece reforma a sentença que concluiu pela existência de boa-fé da parte apelada, pelos argumentos nela esposados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006164-62.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSANDA DIVINA SANTOS AZEVEDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SAQUE APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO OCORRIDO LOGO APÓS FALECIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese, sob o Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Todavia, a Corte Cidadã, em modulação de efeitos, assentou o entendimento de que a tese em referência somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição do feito foi anterior à data em comento.
3. Com efeito, no caso em questão, à época dos fatos e do ajuizamento da demanda a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Neste sentido também é o entendimento desta Corte Regional (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG)
4. No caso, é possível extrair que houve boa-fé por parte da apelada. Conforme constou da sentença, “(...) não obstante o pagamento de pensão civil em favor da titular do benefício, Sra. Olga, tenha ocorrido após o seu falecimento, verifica-se que o crédito dos valores se deu no mês subsequente ao seu óbito, sendo crível a alegação da requerida de que desconhecia a irregularidade na concessão, bem como é aceitável a alegação de que a importância foi utilizada para pagamento de despesas da própria falecida, sendo certo que do funeral decorrem diversos gastos que são suportados pelos familiares, sem contar as contas vencidas e vincendas em nome da genitora que precisavam ser quitadas, tais como água, luz, faturas de cartão de crédito, etc. Assim, considerando que houve apenas um pagamento logo após a morte da titular do benefício e, ainda, que em relação ao fato foi absolvida na esfera criminal, é plausível a tese de boa-fé da requerida no recebimento dos valores objeto desta ação. (...)”
5. Assim, não merece reforma a sentença que concluiu pela existência de boa-fé da parte apelada, pelos argumentos nela esposados.
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
7. Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
