
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008215-50.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia deixado pela companheira da parte autora, em antecipação dos efeitos da tutela, desde a data do óbito (02/01/2019), observada a prescrição qüinqüenal.
Nas razões recursais (ID 308984558 - fls. 138/143), o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente, a não comprovação da qualidade de dependente. Requer, ainda, caso superado o reconhecimento da parte autora como dependente, a concessão do benefício pelo período de 4 (quatro) anos.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 308984558 - fls. 148/154).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008215-50.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside na comprovação da condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida na ocasião do óbito.
Inicialmente, vale ressaltar que a súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso presente, o óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/01/2019 (ID 308984558 - fl. 27). Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo.
Por sua vez, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da súmula nº 149 e a tese firmada no tema repetitivo 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A tese firmada no tema repetitivo 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Já o art. 16 da citada lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
In casu, são incontroversos o falecimento da instituidora da pensão ocorrido em 02/01/2019 (certidão de óbito ID 308984558 - fl. 27) e a condição de segurada especial, uma vez que a extinta já estava em gozo de aposentadoria por idade rural na ocasião do óbito e a parte autora chegou a receber temporariamente o benefício.
No que tange à condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora, quanto a prova testemunhal, revelam que o casal convivia maritalmente. Nesse sentido são, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, com assento em 21/01/2017 (ID 308984558 – fl. 23) e certidão de óbito, onde consta a informação de que a falecida deixou como viúvo a parte autora e 3 (três) filhos em comum (ID 308984558 - fl. 27), entre outros.
É imperioso ressaltar que, em que pese o casal ter oficializado a união somente no ano de 2017 (certidão de casamento), os documentos juntados aos autos mostram que eles compartilharam uma união estável por mais de 60 (sessenta) anos antes de oficializarem a união através do casamento.
Ademais, considerando que a análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 02/01/2019, revela-se suficientemente comprovada a dependência entre a parte autora e o instituidor da pensão.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
No mais, frise-se que, nos termos da legislação vigente na data do óbito, a dependência econômica do companheiro é presumida, não havendo elementos nos autos capazes de afastar tal requisito. Destaque-se que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
Além disso, os documentos anexados aos autos foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência que confirmam as alegações da parte autora.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – qualidade de segurada da instituidora da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte. O benefício é devido de forma vitalícia, de acordo com o que está disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idade de mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e todos os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008215-50.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia central reside na comprovação da condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida na ocasião do óbito.
2. A súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/01/2019. Logo, fica estabelecida a referida data como marco inicial para fins de aplicação da lei no tempo.
3. No mérito, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão de pensão por morte, sendo que, na forma do art. 74, referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
4. In casu, são incontroversos o falecimento da instituidora da pensão ocorrido em 02/01/2019 e a condição de segurada especial, uma vez que a extinta já estava em gozo de aposentadoria por idade rural na ocasião do óbito e a parte autora chegou a receber temporariamente o benefício de pensão por morte.
5. No que tange à dependência econômica da parte autora em relação à falecida, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora, quanto a prova testemunhal, revelam que o casal convivia maritalmente. Nesse sentido são, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, com assento em 21/01/2017, certidão de óbito, em que consta a informação de que a falecida deixou como viúvo a parte autora e certidão de nascimento de 03 (três) filhos em comum; entre outros.
6. Em que pese o casal ter oficializado a união somente no ano de 2017, os documentos juntados aos autos mostram que eles conviveram em união estável por mais de 60 (sessenta) anos antes de se casarem. Destaque-se que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. Além disso, os documentos anexados aos autos foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência que confirmam as alegações da parte autora.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – qualidade de segurada da instituidora da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.
8. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idade de mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
