
POLO ATIVO: ANGELA TEREZINHA SALVADOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A, FERNANDA ANDRIGUETTI - MT23897-A, MONIKY APIO CARON - MT24928-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019705-74.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002063-14.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA TEREZINHA SALVADOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A, FERNANDA ANDRIGUETTI - MT23897-A, MONIKY APIO CARON - MT24928-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do falecido. Sustenta ainda (i) a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção de prova oral, (ii) a não configuração de litigância de má-fé e (iii) o direito à manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia manteve-se inerte.
É o relatório.

PROCESSO: 1019705-74.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002063-14.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA TEREZINHA SALVADOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A, FERNANDA ANDRIGUETTI - MT23897-A, MONIKY APIO CARON - MT24928-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não foi comprovado o primeiro requisito e que restou configurada litigância de má-fé e ausente a hipossuficiência econômica da parte autora. Vejamos:
O feito está devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas ao feito.
Como relatado, pretende a parte autora obter provimento judicial assegurando-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, estando o instituidor na qualidade de segurada especial – trabalhadora rural –, de modo que preenche todos os requisitos legais e necessários capazes de lhe garantir a concessão do benefício, ao que se opõe o requerido, sustentando a ausência de qualidade do falecido esposo como segurado da Previdência Social.
Destarte, a controvérsia da lide caminha tão somente quanto à comprovação da qualidade do "de cujus" como rurícola no momento do óbito, e assim, fazer jus a autora a concessão do benefício postulado na inicial.
A demanda é manifestamente improcedente.
De início, a vasta documentação carreada ao presente feito revela que o instituidor não se tratava de pequeno agricultor que exercia atividade rurícola em regime de economia e subsistência em conjunto com todos os membros da família, na forma do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a área rural e potencial local da atividade campesina do “de cujus” tem mais de 1.630 HECTARES, Fazenda São Pedro, conforme recibo de informação de renda do falecido (id. 19093863), ou seja, em tamanho que em muito supera os 4 (módulos) do município de Nova Ubiratã-MT, circunstância que, por si só, afasta a condição do “de cujus” como segurado especial.
[...]
Ademais, em grande parte dos documentos acostados pela autora apontam a atividade do “de cujus” como COMERCIANTE, diferentemente do alegado na inicial como unicamente rurícola. Há, ainda, outros documentos que qualificam o falecido como agricultor, no entanto, em todos eles com endereço urbano.
Se isso não bastasse, os contratos de compra e venda de produtos rurais e alienação fiduciária, a exemplo do contrato id. 19093853, cujo valor ultrapassa R$ 560.000,00 (QUINHENTOS E SESSENTA MIL REAIS), além de outros a título de Cédula de Produto Rural, COM ESTIMATIVA DE ÁREA PLANTADA DE 1.300 HECTARES (id. 19093844), entre 2003 e 2005, igualmente comprovam o poderio econômico e produtivo das atividades do “de cujus”.
Trata-se, portanto, do “de cujus” de COMERCIANTE E GRANDE PRODUTOR DE GRÃOS no Estado de Mato Grosso, e não de trabalhador rural que exerce sua atividade campesina em regime de economia familiar e subsistência, de forma a se qualificar como segurado especial da Previdência Social.
Com efeito, tais fatos e números resultam na evidente falta de demonstração do “de cujus” como segurado especial, o qual impõe para sua configuração, o inequívoco exercício de atividade rural em regime de economia familiar e indispensável para sua subsistência, bem como, em condições mútuas de dependência e colaboração, na forma do inciso VII, do art. 11 da Lei n° 8.213/91.
Logo, não há que falar em atividade campesina em regime de economia familiar e subsistência do instituidor, e assim, subsidiar a pretensão inaugural.
[...]
Em arremate, colhe-se do caderno processual que a autora nitidamente ALTEROU A VERDADE DOS FATOS em relação à alegada atividade rural do “de cujus”, utilizou do processo para buscar conseguir objetivo ilegal, práticas que configuram pura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, à luz do art. 80, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(...).
Desse modo, nos termos §2º, do art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da autora em litigância de má-fé na quantia de 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, considerando, nesse sentido, o proveito econômico caso acolhida a pretensão como postulada, qual seja, a partir de 27/08/2008, assim como das custas processuais e honorários advocatícios.
Na espécie, o reconhecimento da conduta da autora em praticar ato que configura litigância de má-fé e sua condenação como de consequência, admite a modalidade ex offício, conforme dispõe o art. 81, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
(...)
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
[...]
Ademais, considerando que a autora ocultou seu real patrimônio e renda, sobretudo, diante do vasto patrimônio apresentado nos autos, bem como, por se tratar de empresária do ramo de combustíveis, ROSIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (POSTO CARAVÁGIO), CNPJ 97.342.067/0001-46, conforme documento juntado pelo requerido no id. 20442835, fato e documento sequer impugnados, estampando, portanto, a clara falta de boa-fé da postulante ao alegar o inexistente estado de pobreza a impedi-la de arcar com custas iniciais do processo, razão pela se impõe a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único, do art. 100 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 100. caput (...)
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”
Deste modo, nota-se claro que a autora faltou com a verdade quanto ao seu real estado financeiro, especialmente, com vistas em levar a erro o juiz, e assim, garantir a concessão da gratuidade da justiça.
[...]
Assim, no tocante à gratuidade da justiça concedida em favor da requerente, REVOGO a decisão id. 19173238, bem como, CONDENO parte a autora ao pagamento de multa processual em um DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, a qual deverá ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar id. 19173238, assim como a gratuidade da justiça concedida à autora na mesma decisão.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e multa processual em um DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, a qual deverá ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, com fundamento no parágrafo único, do art. 100 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autora ao pagamento de multa processual a título de LITIGÂNCIA DE MÁFÉ em 10 (dez) salários mínimos, com fulcro no art. 80, incisos II, III e IV c/c § 2° do art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como, honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do § 8° do art. 85 do mesmo Codex, todos em favor do requerido.
Convém destacar que os documentos apresentados pela apelante não configuram sequer início de prova material da condição de segurado especial do falecido. Muito pelo contrário, documentos comprovam não ser o de cujus segurado especial, haja vista, por exemplo, o tamanho da propriedade rural, que ultrapassa o limite legal de 4 módulos fiscais, estabelecido no art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º, da Lei 8.213/1991 para fins caracterização do regime de economia familiar - 1.630,5 ha, que equivalem a 18 módulos fiscais (fls. 71/76) - e o volume expressivo de soja comercializada - 1.320.000 kg, pouco tempo antes do óbito, em 2003 (fls. 65/66).
Ademais, conforme asseverado na sentença recorrida, em muitos documentos acostados aos autos o falecido é qualificado como comerciante, inclusive na certidão de óbito (fl. 53).
Assim sendo, não se enquadra o falecido na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero, estando, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar para subsistência.
Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a qualidade de segurado especial do falecido, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar incompatível com o regime de subsistência, conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, motivo pelo qual indevida a concessão da pensão por morte à apelante.
Assevere-se que descaracterizada a alegada condição de segurado especial do de cujus, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), o julgamento do processo sem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
No tocante ao afastamento da multa por litigância de má-fé, igualmente não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que não se pode extrair boa-fé diante de uma discrepância tão grande entre os requisitos para a concessão do benefício postulado e a real situação fática posta nos autos.
Nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O art. 80, inciso II, do CPC, ao seu turno, dispõe que “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); II - alterar a verdade dos fatos”.
Desse modo, no presente caso resta caracterizada a conduta da apelante de alterar a verdade dos fatos objetivando auferir benefício previdenciário ao qual não faz jus, omitindo a real situação de comerciante/empresário e grande produtor rural do falecido, sendo legítima a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Contudo, em atenção ao disposto no art. 81, §2º, do CPC, e buscando-se maior razoabilidade na imposição dessa penalidade, por não se tratar a hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável – R$ 11.976,00 –, deve a multa ser reduzida de 10 salários-mínimos para 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, no que toca ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça, revogada pelo magistrado a quo na sentença recorrida, importa destacar que o benefício se destina àqueles postulantes judiciais que, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não conseguiriam pleitear em juízo a tutela dos seus direitos.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal, havendo a comprovação de que a parte autora possui renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o juízo defere a assistência.
Entretanto, na hipótese em apreço, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que a situação patrimonial e financeira infirma a situação de hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para reduzir o valor da multa processual imposta a título de litigância de má-fé para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, porquanto não cumpridos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a sua aplicação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019705-74.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002063-14.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA TEREZINHA SALVADOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A, FERNANDA ANDRIGUETTI - MT23897-A, MONIKY APIO CARON - MT24928-A e ANGELICA MICHELON - MT14437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não restou demonstrado que o de cujus era segurado especial, haja vista o tamanho da propriedade rural, que ultrapassa o limite legal de 4 módulos fiscais, estabelecido no art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º, da Lei 8.213/1991 para fins caracterização do regime de economia familiar, o volume expressivo de soja comercializada e sua qualificação como comerciante em muitos dos documentos colacionados autos, como na certidão de óbito.
3. O de cujus não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero, motivo pelo qual não preenchido o requisito da qualidade de segurado ao tempo do óbito para fins de concessão da pensão por morte.
4. Assevere-se que descaracterizada a alegada condição de segurado especial do de cujus, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), o julgamento do processo sem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
5. Não se pode extrair boa-fé diante de uma discrepância tão grande entre os requisitos para a concessão da pensão por morte rural e a real situação fática posta nos autos, restando configurada a conduta da apelante de alterar a verdade dos fatos objetivando auferir benefício previdenciário ao qual não faz jus, omitindo a real situação de comerciante/empresário e grande produtor rural do falecido cônjuge, sendo legítima a imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80, II e 81 do CPC).
6. Em atenção ao disposto no art. 81, §2º, do CPC, buscando-se maior razoabilidade na imposição da penalidade por litigância de má-fé e por não se tratar a hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável – R$ 11.976,00 –, deve a multa ser reduzida de 10 salários-mínimos para 10% sobre o valor atualizado da causa.
7. Por fim, no que toca ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça, revogada pelo magistrado a quo na sentença recorrida, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que a situação patrimonial e financeira infirma a situação de hipossuficiência da parte autora.
8. Apelação a que dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
