
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUMA ALVES DA SILVA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAAC DE OLIVEIRA ARAUJO - GO56601 e JULIANO PAIAO RIOS - SP277251-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1033666-48.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de benefício de pensão por morte de trabalhador rural, a partir da data do seu óbito.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que não houve comprovação da situação de dependência da parte autora em relação ao segurado, nem de que este detinha, efetivamente, a qualidade de segurado especia , fatos que conduzem a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de segurado
O art. 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por idade ou invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), o tempo do efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado através de prova documental plena ou ao menos através de um início razoável de prova material, que há de ser corroborada pela prova testemunhal. Não é necessário, ademais, que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a de seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha e mantinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Do caso em exame
O requerimento de pensão foi apresentado em 19/12/2018, em decorrência do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 15/12/2018, mas foi indeferido, em razão da perda da sua qualidade de segurado especial.
Para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento ocorrido em 1987; certidão de óbito do esposo da requerente, do ano de 2018; notas fiscais relativas a aquisição de produtos agrícolas nos anos de 2006 a 2018; certidão expedida pelo INCRA, atestando que o falecido e a sua esposa eram assentados no Projeto de Assentamento São Vicente desde 1998; declaração de escolaridade da filha em estabelecimento de ensino na zona rural; atestado de vacinação contra brucelose dos anos de 2007 e 2010; declaração de residência rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa/MT; ficha de cadastro na Associação dos Pequenos Agricultores Rurais, em nome do falecido; cadastro no INDEA; laudo de vistoria de lote rural e nota de crédito rural do ano de 2015.
Também foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas.
Os referidos elementos contituem início razoável de prova documental da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da condição de dependente da parte autora, tendo a prova testemunhal produzida, de outro lado, sido robusta e convicente acerca das alegações da inicial, impondo o reconhecimento do atendimento dos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício de pensão por morte.
Assim sendo, não merece censura a sentença recorrida.
Do termo inicial
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor.
O requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do óbito, razão pela qual a fixação do termo inicial do benefício deve coincidir com a data da morte do seu instituidor, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Da correção monetária e dos juros de mora.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), sendo indevida a redução uma vez que foram fixados em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1% do o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1033666-48.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NEUMA ALVES DA SILVA GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: ISAAC DE OLIVEIRA ARAUJO - GO56601, JULIANO PAIAO RIOS - SP277251-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA LEGALMENTE PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Tendo sido apresentado um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, demonstrando que o instituidor da pensão exercia efetivamente a atividade rural, em regime de economia familiar, até a data do seu falecimento, resta comprovada a sua qualidade de segurado especial.
3. Configura a qualidade de dependente a existência de união estável entre o segurado e a parte autora, comprovada mediante a demonstração da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado.
4. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer o atendimento dos requisitos legalmente exigido para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
