
POLO ATIVO: JOSELITA NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONNEY PACIFICO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO40363-A e FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029872-19.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5195121-73.2020.8.09.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Joselita Nunes dos Santos contra o acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
2. O instituto da união estável está previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).
3. A prova da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi demonstrada pelos documentos: certidões de nascimento dos filhos (1986/1990) e de casamento religioso, em que consta a profissão do falecido como “lavrador”; notas fiscais de compras de vacinas para gado (2013/2015 e 2019), ficha de matrícula escolar do filho, com a profissão dos pais como “lavradores”; CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA (2006 a 2009); ITR (2018 e 2019) e escritura de compra de imóvel rural.
4. O endereço de aglomerado urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91.
5. As certidões de casamento religioso (1985), de nascimento dos filhos (nascidos em 1986 e 1990) a certidão de óbito, que registra a autora como companheira, demonstram a existência de união estável até a data do óbito e autoriza a habilitação da autora como dependente econômica do companheiro falecido.
6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria ficado definido no acórdão o percentual de majoração dos honorários (ID 419245831).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029872-19.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5195121-73.2020.8.09.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi fixado o percentual de majoração de honorários recursais.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos:
No voto, onde se lê: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.”, leia-se: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.”.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão/ e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029872-19.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5195121-73.2020.8.09.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: JOSELITA NUNES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi fixado o percentual de majoração de honorários recursais.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos: No voto, onde se lê: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.”, leia-se: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator