
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONI LEGRAMANTE BOEHRER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001221-74.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de pensão rural, a partir da data do óbito do seu instituidor.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou a sua dependência em relação ao segurado falecido, pugnando pelo provimento do seu recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos legais, quais sejam, a ocorrência do evento falecimento, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do seu óbito e a condição de dependente da parte requerente(art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de segurado
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Início de prova material. Para fins de reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
O art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são beneficiários da previdência, na condição de dependentes:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado instituidor do benefício e a parte autora, bem como da sua duração até a data do óbito.
Do caso em exame
O requerimento de pensão foi apresentado em 18/11/2016, em razão do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 23/08/2016, tendo sido indeferido, em decorrência da ausência de comprovação da sua qualidade de segurado especial.
Todavia, constata-se que a qualidade de segurado já fora reconhecida, anteriormente, pelo INSS, pois o instituidor da pensão ora requerida era beneficiário de aposentadoria rural, por idade.
Para comprovar a sua condição de dependente, a parte autora apresentou os seguintes documentos: declarações, de pessoas e de estabelecimentos comerciais, dos quais, ela e o falecido, eram clientes (supermercados), e também documentos comprovando a manutenção de um mesmo endereço para ambos. A prova testemunhal corrobora esses documentos, sendo que as duas testemunhas ouvidas (Iracema da Silva Penafor e Fátima Luiza Bondan) afirmaram que a autora e o de falecido conviviam como marido e mulher e moravam juntos há aproximadamente 3 (três) anos, inclusive quando houve a morte do varão, ressaltando, ainda, que um cuidava do outro e que juntos frequentavam alguns lugares, a exemplo da igreja e do clube dos idosos.
O INSS, por sua vez, sustenta a ausência de razoável acervo probatório capaz de evidenciar a dependência econômica da autora em relação ao segurado. Ademais, sustenta que declarações particulares não têm valor probatório, vez que representa verdadeira prova testemunhal reduzida a termo.
Produzida em audiência, a prova testemunhal confirma que a parte autora e o segurado falecido, instituidor da pensão, viviam juntos, como marido e mulher, sendo assim reconhecidos pela comunidade onde viviam e que exerciam a atividade rural para fins de subsistência.
Nesse contexto, não há como negar a configuração da união estável entre a parte autora e o instituidor do beneficio pretendido, valendo lembrar que, no caso, a dependência econômica daquela é legalmente presumida.
Em assim sendo, comprovada, através de documentos, a qualidade de segurado do instituidor e a condiçãentos dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Do termo inicial
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor.
Tendo ocorrido o falecimento do ex-segurado durante a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer a este diploma legal, que na sua redação original dispunha que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”.
Na presente hipótese, fixo o termo inicial do benefício a partir da data do óbito do ex-segurado, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
05
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001221-74.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLEONI LEGRAMANTE BOEHRER
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO ATRAVÉS DE ROBUSTA E COERENTE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada através de robusta e segura prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do atendimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que, na sua redação original, estabelecia que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
