
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA ELEUTERIO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024693-41.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de benefício pensão rural, por morte, a partir da data do óbito.
Nas razões do recurso, o INSS requer, inicialmente, que o seu recurso seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, pedindo, subsidiariamente, a aplicação da correção monetária pela TR, e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
De início, deixo de receber o recurso de apelação no efeito suspensivo, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, e considerando a concessão de liminar confirmada na sentença recorrida (art. 1.012, V, CPC).
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos legais, quais sejam, a ocorrência do evento óbito do segurado, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício, na data do seu falecimento e a condição de dependente de quem pleiteia a pensão (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de segurado do instituidor do benefício
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei nº 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por idade ou invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê que são beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador falecido mantinha a sua qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O caso em exame
O requerimento de pensão foi apresentado em 13/07/2018, em decorrência do óbito do instituidor, ocorrido em 24/06/2014, mas foi indeferido, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
Ora, conforme se verifica dos autos, a qualidade de segurado do instituidor do benefício já foi reconhecida, anteriormente, considerando que lhe foi concedida aposentadoria rural, por idade, fazendo cair por terra as alegações do recorrente.
De outro lado, para comprovar a sua condição de dependente, a parte autora, ora apelada, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento com o de cujus, realizado em 29 de setembro de 1980 e a certidão de óbito, na qual há informação de que o falecido deixou esposa e duas filhas.
Com base nestes elementos, comprovada a qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Da correção monetária e dos juros de mora
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
02
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024693-41.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SEBASTIANA ELEUTERIO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a sua atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos mediante um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
